TJDFT - 0714178-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714178-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas. É de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 179785359.
Considerando a falha acima mencionada e que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:13
Indeferido o pedido de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*67-15 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 05:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:19
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 11:19
Outras decisões
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09/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:02
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 21:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714178-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu pugnou pela chamamento do feito à ordem, alegando a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título executivo não vincula à Administração Indireta e que o autor era servidor da Fundação Zoobotânica, já extinta, e essa não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32159/97.
Assim requer o reconhecimento da ilegitimidade e, consequentemente, a extinção da execução (ID 168444714).
O autor manifestou-se no ID 169419819.
Dessa forma, apesar do réu não ter arguido a referida tese na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a matéria é de ordem público, passo à análise do pedido.
Verifica-se que ao tempo da obrigação que originou o título executivo, o autor era de fato servidor da referida fundação, com personalidade jurídica própria, que não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97 e do mandado de segurança nº 7.253/97.
Contudo, verifica-se que o sindicato representa também os servidores das autarquias e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado e o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento, portanto, há legitimidade tanto ativa quanto passiva.
Nesse sentido a decisão infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TERMOS DA AÇÃO COLETIVA.
NATUREZA DO DIREITO.
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COISA JULGADA.
ART. 508 DO CPC.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PARCIAL EQUIVALÊNCIA COM A COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SENTENÇA COLETIVA NOS PERÍODOS COINCIDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE ROVIDO.1.
A oportunidade de alegar matérias de ordem pública não preclui, salvo hipótese de preclusão pro judicato - que não é o caso.
Portanto, podem ser alegadas em embargos de declaração.2.
A teoria da causa madura também se aplica ao agravo de instrumento.
Precedentes.
Na hipótese, os fatos são incontroversos e há prova documental nos autos da execução que os corroboram.
Assim, os temas suscitados podem ser resolvidos no próprio agravo de instrumento.3.
A legitimidade passiva em uma ação coletiva é determinada pelo sujeito condenado, de acordo com o dispositivo.
Por sua vez, a legitimidade ativa depende da condição de beneficiário, que se extrai: 1) da causa de pedir e 2) da natureza do direito.4.
No caso, o autor era servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal, à época dos fatos.
Logo, sua situação está abarcada pela sentença da ação coletiva.
Já o Distrito Federal é legitimado passivo, porquanto foi o ente condenado ao pagamento.5.
Nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil (CPC): Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.6.
A alegação do Distrito Federal de que não poderia ser responsável pelo pagamento das verbas devidas a servidores de outras pessoas jurídicas deveria ter sido exposta na ação civil pública, em contestação ou recurso.
O afastamento da obrigação no cumprimento de sentença desconsidera o título e, portanto, ofende a coisa julgada.7.
Conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.8.
No caso, o exequente requereu o pagamento do benefício alimentação em ação individual, em período contido no dispositivo da ação coletiva.
Assim, no que se refere aos meses coincidentes, a sentença coletiva não beneficia o credor.9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 07193344120228070000 - (0719334-41.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1609617; Data de Julgamento: 24/08/2022; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 12/09/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, o réu deveria ter levantado essa questão na fase de conhecimento, pois, conforme estabelece o § 3º do Código de Processo Civil, questões de ordem pública, como a legitimidade de partes, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém até o trânsito em julgado, o que não foi observado pelo réu.
Assim, indefiro o pedido.
Expeçam-se os requisitórios em relação ao valor incontroverso, consoante determinado na decisão de ID 167311355.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/08/2023 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714178-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao AGI nº 0705256-08.2023.8.07.0000 para definir aplicabilidade do IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido e definir possibilidade a continuação do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa, inclusive com o requisitório de pagamento do valor indicado pelo DF como devido, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos requisitórios.
Diante da decisão de ID 48969384 e que não houve o seu trânsito em julgado, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
Expeça-se, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 135506441) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 135624177.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:50
Deferido o pedido de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2023 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:13
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:55
Deferido o pedido de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
01/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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