TJDFT - 0720406-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:46
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EMBARGADO)
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20/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NILSON JOSE FRANCO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 16:14
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720406-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a classificação do feito para Cumprimento de Sentença, bem como altere os polos dos autos, fazendo constar NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR no polo ativo e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no polo passivo. 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:09
Outras decisões
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10/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720406-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 192989668 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 191704045.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para reduzir a multa compensatória prevista na cláusula 7.3 do termo de cessão de uso para o equivalente a 3 (três) contribuições mensais, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). -
02/04/2024 06:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720406-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESPACHO Diga a embargada sobre os documentos juntados e anexados à petição de 169668746, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720406-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO SANEADORA O Embargante pugna pelo depoimento pessoal de testemunhas, bem como pela realização de perícia grafotécnica no título que embasa a execução, sob o fundamento de terem sido as assinaturas das testemunhas apostas no título após a celebração do ato.
Defiro, em parte, os requerimentos do embargante, apenas no tocante à realização de Audiência de Instrução para oitiva de testemunhas.
Fixo como pontos controvertidos a aferição da situação de eventual inexigibilidade do título por descumprimento pela embargada das obrigações previstas no título exequendo (exceção de contrato não cumprido), bem assim se a inadimplência da parte executada deu-se por caso fortuito ou força maior, aptas a obstar a pretensão executória da parte adversa.
Indefiro, porém, o pedido de perícia grafotécnica requerido pela embargante, pois ainda que a assinatura das testemunhas tenham sido apostas em momento posterior à celebração do contrato, isso não afasta a natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que as testemunhas são meramente instrumentárias, com o fito de suprir a exigência legal do art. 784, III, do CPC. ********** 1.
Fica designado o dia 28/08/2023, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRhNTQ2NTItOTE0ZC00OWRlLWI4YzQtYTU1YjQwYjMzNGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a79275b4-173c-4b92-9a96-4a3bf4990b5b%22%7d QR Code: DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EMBARGANTE)
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04/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:02
Desentranhado o documento
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03/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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22/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/07/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/06/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 16:29
Desentranhado o documento
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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