TJDFT - 0742697-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742697-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON PEREIRA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL - GDF SENTENÇA NILSON PEREIRA FILHO ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
O embargante foi intimado a esclarecer a necessidade e adequação deste processo e ficou em silêncio.
Decido.
A inércia do autor em cumprir a ordem de emenda no prazo legal acarretam o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil dispensa o ajuizamento de embargos em apartado.
O procedimento é próprio, dentro da própria execução fiscal.
Assim, não há necessidade e adequação deste processo.
Por outro lado, o embargante também, em exceção de pré-executividade, alegou a nulidade da citação.
Assim, toda a matéria destes embargos deve e será analisada nos próprios autos da execução fiscal. É desnecessário este processo.
Há carência de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo este processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, e 330, III e IV, do CPC.
EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se por publicação no DJE.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2023 14:39
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742697-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILSON PEREIRA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Esclareça o embargante a necessidade deste processo quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que ela deve ser alegada nos autos da execução fiscal, conforme art. 854 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021136-93.2014.8.07.0001
Marina Braggio Stamm Nogueira
Luis Carlos Nogueira
Advogado: Bruno de Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 15:56
Processo nº 0714178-18.2022.8.07.0018
Joaquim Francisco da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 12:06
Processo nº 0710591-91.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Ernani Guerra de Andrade Lima
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:29
Processo nº 0720406-26.2023.8.07.0001
Gbm Publicidade e Tecnologia em Midia Lt...
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 22:52
Processo nº 0702983-08.2023.8.07.0016
Co-Operacao Coworking LTDA
Dl Gesso e Reformas LTDA
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 21:37