TJDFT - 0701467-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701467-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de carta de crédito de consórcio em nome de pessoa falecida, formulado por apenas um dos herdeiros, sem a participação dos demais. 2.
Conforme esclarecido pela decisão de ID 235102648, faz-se imprescindível que o polo ativo da demanda seja composto por todos os herdeiros, porquanto os bens deixados pelo falecido pertencem, em condomínio, a todos os herdeiros, como um todo unitário, razão pela qual nenhum deles pode, isoladamente, dispor do acervo hereditário sem a anuência dos demais, na forma do art. 1.791 do Código Civil. 3.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: [...] 1.
Segundo o princípio da saisine incorporado pelo art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha, e, enquanto não ultimada a partilha, o acervo hereditário, ou seja, o espólio, responde pelas dívidas do falecido, conferindo-lhe a lei capacidade para ser parte (CPC, art. 75, VII), mediante representação do inventariante, mas, ainda não deflagrado o processo sucessório nem prestado compromisso de inventariante, sua representação será realizada pelo administrador provisório ou por quem estiver na posse da herança (CPC, arts, 613, 614 e 617). [...] (TJDFT, Acórdão 1864203, 0001431-74.2008.8.07.0016, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024). 4.
A decisão de ID 235102648 determinou que a autora incluísse todos os herdeiros no polo ativo da demanda; ou apresentasse declaração de anuência, com firma reconhecida, de todos os demais herdeiros. 5.
Por meio da petição de ID 238408038 a autora esclareceu que o falecido possui 10 (dez) filhos, mas que só tem contato com 03 (três) deles. 6.
Nota-se, portanto, que a autora desconhece a qualificação completa dos demais herdeiros, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda, sob pena de se violar o direito dos demais herdeiros os quais, certamente, sequer terão conhecimento da presente demanda. 7.
Assim, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. 8.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). 9.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. 10.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório. 11.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 12.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701467-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora, pois demonstrou fazer jus ao benefício.
Anote-se. 2.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de carta de crédito de consórcio em nome de pessoa falecida, formulado por apenas um dos herdeiros, sem a participação dos demais. 3.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros como um todo unitário, sendo indivisível até que se realize a partilha.
Assim, os bens deixados pelo falecido pertencem, em condomínio, a todos os herdeiros, razão pela qual nenhum deles pode, isoladamente, dispor do acervo hereditário sem a anuência dos demais. 4.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) incluir todos os herdeiros no polo ativo da demanda; ou b) apresentar declaração de anuência, com firma reconhecida, de todos os demais herdeiros. 5.
O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 6.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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