TJDFT - 0713515-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 45.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NISSI COMERCIO DE ARTIGOS FEMININOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0713515-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: NISSI COMERCIO DE ARTIGOS FEMININOS LTDA, LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo, interposto por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido do agravante quanto ao pedido de reconsideração para substituição do polo ativo da demanda, nos seguintes termos (ID 229293386, dos autos da origem): Nada tenho a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 227969837, porquanto a notificação é necessária para eventual análise do pedido de substituição do pólo ativo, mormente porque a executada não foi cientificada da cessão.
Por outro lado, intimem-se as executadas sobre o pedido efetivado pela terceira interessada, nos IDs 225604760 e 227969837, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à substituição processual vindicada.
Em suas razões recursais (ID 68078150), sustenta a parte agravante restar evidente a cessão de crédito, de modo que a notificação ao devedor não é requisito de validade para que ocorra cessão , pois se deve considerar que o termo e seus objetos foram acostados aos autos para substituição processual, além de que a parte executada tem patrono constituído.
Diz ser primordial alteração do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADO ABC.
Requer o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos para a medida, bem como o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão no sentido de deferir a substituição processual do cessionário, ou, subsidiariamente, pede que seja inserido na demanda como assistente litisconsorcial.
Preparo recolhido (ID 70601404).
Relatei.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Consigna-se que no transcurso do cumprimento de sentença (Proc. 0720846-22.2023.8.07.0001), a parte agravante peticionou nos autos requerendo a substituição processual, em face de cessão de crédito realizada com o credor original.
Apresentou, para tanto, Termo de Cessão do Banco Itaú Unibanco à ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionária), contendo os dados do crédito (ID 225604767, dos autos da origem), a procuração particular e demais exigências legais.
No caso dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se ser plausível a concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, no caso de provimento do recurso após a análise mais profunda da existência ou não dos requisitos necessários para a concessão do benefício à parte agravante.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo para sobrestar o prosseguimento do processo originário, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742880-88.2023.8.07.0001
Fabricadora de Espumas e Colchoes Centro...
Dec Moveis &Amp; Colchoes Comercio Varejista...
Advogado: Caio Alves de Melo Ursulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 12:54
Processo nº 0052243-50.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Osmar de Vasconcelos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 03:08
Processo nº 0703754-06.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miqueias Fidalgo da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 18:24
Processo nº 0750359-98.2024.8.07.0001
Mouzinho &Amp; Moreira Assessoria e Consulto...
Cta Servicos Terceirizados LTDA
Advogado: Walber Martins Mouzinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:10
Processo nº 0703779-19.2025.8.07.0019
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ermeson Junior Soares Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:15