TJDFT - 0717351-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717351-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAÚDE LTDA EXECUTADO: AMANDA FERNANDES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAÚDE LTDA, em desfavor de AMANDA FERNANDES TEIXEIRA, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 231516941).
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando o disposto no art. 781, I, do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) esclarecer quantas parceladas do contrato não foram adimplidas e a data em que a executada solicitou o cancelamento do curso; 2) esclarecer a divergência entre o valor atribuída à causa e o constante da planilha de ID 231516940; 3) trazer planilha atualizada e discriminada do débito, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2025 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717351-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: AMANDA FERNANDES TEIXEIRA DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:58
Outras decisões
-
19/05/2025 17:58
Declarada incompetência
-
17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703779-19.2025.8.07.0019
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ermeson Junior Soares Barbosa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:15
Processo nº 0713515-21.2025.8.07.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nissi Comercio de Artigos Femininos LTDA
Advogado: Juliana Maria Prata Borges Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:08
Processo nº 0708030-19.2025.8.07.0007
Andreia Cardoso Aguiar
Deuzeniria Lopes Aguiar
Advogado: Uaitan Marcos de Paula Dalcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:22
Processo nº 0704226-02.2018.8.07.0003
Antonio Duvirgens
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Maria de Fatima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2018 09:46
Processo nº 0754209-63.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcus Vinicius Reis
Advogado: Marcus Vinicius Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:23