TJDFT - 0704584-30.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:49
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0704584-30.2024.8.07.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 392, § 1º (A), DO CPP.
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS A Dra.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0704584-30.2024.8.07.0011, em que figura como RÉU: DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS, natural de Brasília/DF, aos 15/09/2004, filho de Evanildo Vieira dos Santos e Adriana Rodrigues de Moura, CPF nº *53.***.*45-01, denunciado nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente do teor da sentença prolatada, pelo presente vem INTIMÁ-LO dando-lhe ciência nos seguintes termos: "SENTENÇA: (..) DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR os acusados DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Passo a dosar as penas, com base no princípio constitucional da individualização a pena.
QUANTO A DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Destaco, em primeiro lugar, que o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste e.
TJDFT, é possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito e a outra, para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE. [...] 7.
Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante, ao estabelecer a sanção na sentença, utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base. [...] 10.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1330208, 00055119620178070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021).
Dessa forma, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, motivo pelo qual a pena inicial para o cálculo da pena-base será a prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal.
A circunstância do concurso de pessoas será utilizada na primeira fase da dosimetria, para valoração negativa da culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, o acusado não ostenta em sua folha condenações por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e conduta social.
As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que, pelo depoimento prestado por Márcio Antônio e conforme se pode constarar na vida cotidiana, o prejuízo causado pela conduta ultrapassa o comum, tendo em vista que não atinge apenas a empresa responsável pelo cabeamento, mas centenas de consumidores que, no momento do corte do cabo, imediatamente, perdem os serviços de internet e telefone, os quais que demoram cerca de 48 horas para serem normalizados, o que causa grande transtorno e é hábil até mesmo a gerar danos materiais e morais.
As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente pelo fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno – 21h –, momento em que as pessoas diminuem a vigilância, tornando mais fácil assim a prática do furto.
O motivo, ao que consta, é o comum ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Dessa forma, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências deste, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas nas fases seguintes.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista o quantum da pena definitiva e a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, sendo a medida insuficiente e inadequada ao caso.
Da mesma forma, deixo de suspender condicionalmente a pena, por não estarem presentes os requisitos do art. 77 do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...) DAS PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados (art. 804 do CPP).
Registro que compete ao Juízo de Execuções Penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Dentre os objetos apreendidos (ID 229458151), determino o perdimento da lâmina de faca e da faca, instrumentos do crime (art. 92, II, “a”, do CP).
Por outro lado, considerando que o automóvel, a CNH e a escada não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, intime-se a proprietária do veículo para que informe se tem interesse na restituição dos bens mencionados, fazendo vir aos autos os documentos necessários.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se com as diligências necessárias para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da CF); b) expeça-se carta de guia definitiva (art. 105, da LEP e art. 676, do CPP).
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória em relação ao acusado Pedro Henrique; c) oficie-se ao Instituto de identificação civil (art. 709, do CPP); e d) dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY - Juíza de Direito Substituta".
E, para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 5 de junho de 2025 12:41:00.
Eu, GEISON PEREIRA PIRES, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/06/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0704584-30.2024.8.07.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 392, § 1º (A), DO CPP.
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS A Dra.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0704584-30.2024.8.07.0011, em que figura como RÉU: DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS, natural de Brasília/DF, aos 15/09/2004, filho de Evanildo Vieira dos Santos e Adriana Rodrigues de Moura, CPF nº *53.***.*45-01, denunciado nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente do teor da sentença prolatada, pelo presente vem INTIMÁ-LO dando-lhe ciência nos seguintes termos: "SENTENÇA: (..) DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR os acusados DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Passo a dosar as penas, com base no princípio constitucional da individualização a pena.
QUANTO A DAVID HUGO MOURA DOS SANTOS Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Destaco, em primeiro lugar, que o caso trata de um delito de furto duplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste e.
TJDFT, é possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito e a outra, para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Vejamos: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE. [...] 7.
Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante, ao estabelecer a sanção na sentença, utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base. [...] 10.
Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 1330208, 00055119620178070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021).
Dessa forma, utilizo a qualificadora prevista no inciso II para qualificar o delito, motivo pelo qual a pena inicial para o cálculo da pena-base será a prevista no § 4º do art. 155 do Código Penal.
A circunstância do concurso de pessoas será utilizada na primeira fase da dosimetria, para valoração negativa da culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, o acusado não ostenta em sua folha condenações por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e conduta social.
As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que, pelo depoimento prestado por Márcio Antônio e conforme se pode constarar na vida cotidiana, o prejuízo causado pela conduta ultrapassa o comum, tendo em vista que não atinge apenas a empresa responsável pelo cabeamento, mas centenas de consumidores que, no momento do corte do cabo, imediatamente, perdem os serviços de internet e telefone, os quais que demoram cerca de 48 horas para serem normalizados, o que causa grande transtorno e é hábil até mesmo a gerar danos materiais e morais.
As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente pelo fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno – 21h –, momento em que as pessoas diminuem a vigilância, tornando mais fácil assim a prática do furto.
O motivo, ao que consta, é o comum ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Dessa forma, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências deste, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas nas fases seguintes.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista o quantum da pena definitiva e a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, sendo a medida insuficiente e inadequada ao caso.
Da mesma forma, deixo de suspender condicionalmente a pena, por não estarem presentes os requisitos do art. 77 do CP.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...) DAS PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados (art. 804 do CPP).
Registro que compete ao Juízo de Execuções Penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Dentre os objetos apreendidos (ID 229458151), determino o perdimento da lâmina de faca e da faca, instrumentos do crime (art. 92, II, “a”, do CP).
Por outro lado, considerando que o automóvel, a CNH e a escada não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, intime-se a proprietária do veículo para que informe se tem interesse na restituição dos bens mencionados, fazendo vir aos autos os documentos necessários.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se com as diligências necessárias para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da CF); b) expeça-se carta de guia definitiva (art. 105, da LEP e art. 676, do CPP).
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória em relação ao acusado Pedro Henrique; c) oficie-se ao Instituto de identificação civil (art. 709, do CPP); e d) dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY - Juíza de Direito Substituta".
E, para que chegue ao conhecimento do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 5 de junho de 2025 12:41:00.
Eu, GEISON PEREIRA PIRES, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/06/2025 16:01
Juntada de guia de recolhimento
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:04
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 14:08
Juntada de mandado de prisão
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Alvará de soltura
-
22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:42
Desmembrado o feito
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
10/02/2025 12:51
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
19/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:19
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
24/09/2024 04:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2024 04:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/09/2024 04:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 05:39
Juntada de Alvará de soltura
-
21/09/2024 05:39
Juntada de Alvará de soltura
-
21/09/2024 05:39
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2024 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 13:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
20/09/2024 13:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
20/09/2024 07:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/09/2024 07:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/09/2024 06:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 10:44
Juntada de laudo
-
19/09/2024 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/09/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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