TJDFT - 0700871-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:26
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:20
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700871-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700871-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer a restituição da quantia paga, pela requerente, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas, entabulado entre as partes, tendo em conta doença, em pessoa da família, que lhe impediu viajar. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do direito à desistência do contrato e à devolução de 95% da quantia paga Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com alguns dias de antecedência do embarque, motivo pelo qual se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, no valor de R$ 803,48, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 40,17.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzirem prova de que realizou o estorno, ainda que parcial.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 803,48 – R$ 40,17), chega-se à quantia de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), devida à parte autora, a título de restituição.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elencado na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JACQUELINE ARAPONGA CALUMBY em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720406-26.2023.8.07.0001
Gbm Publicidade e Tecnologia em Midia Lt...
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 22:52
Processo nº 0702983-08.2023.8.07.0016
Co-Operacao Coworking LTDA
Dl Gesso e Reformas LTDA
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 21:37
Processo nº 0742697-72.2023.8.07.0016
Nilson Pereira Filho
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:12
Processo nº 0702802-34.2023.8.07.0007
Leonardo Braycon da Silva Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 18:03
Processo nº 0727088-49.2023.8.07.0016
Francisca Tania Noroes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Marcia Tranquillini Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:12