TJDFT - 0717778-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:50
Homologada a Transação
-
23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717778-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SOLANO DE SOUZA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação dos requeridos pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA SOLANO DE SOUZA - CPF: *89.***.*10-49 (AUTOR).
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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