TJDFT - 0711121-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 08:08
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:41
Outras decisões
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 18:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0711121-38.2025.8.07.0001 EMBARGANTE: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA EMBARGADO: ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA Decisão Interlocutória Instada a especificar as provas que pretende produzir em Juízo, justificando-as, a parte embargante nada requereu.
A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da parte embargante (ID 231726447).
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da embargante, entendo que em nada contribuirá para o deslinde do processo, tendo em vista que a requerente já deixou claros os seus argumentos, os quais podem ser refutados pela parte requerida por meio da produção de prova documental.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da embargante.
Assim sendo, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:27
Outras decisões
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23/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711121-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIA ELIZABETE PEREIRA DA ROCHA EMBARGADO: ANGELA MARIA HOLANDA DE SOUZA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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