TJDFT - 0713316-15.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 1.361, do CC/2002, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN-DF), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 2.
No caso em análise, apesar de o autor ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a formalização da mora, por meio da Notificação Extrajudicial, a consulta, realizada junto ao sistema RENAJUD, revelou que o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão estaria em nome de pessoa estranha à lide que não é parte do processo, evidenciando o descumprimento do § 1º, do art. 1.361, do CC/2002, e prejuízo ao direito de sequela. 3.
A constatação de que o proprietário do veículo é pessoa totalmente desvinculada do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e à relação processual sob análise impede o desenvolvimento válido e regular do processo, admitindo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
25/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 22:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/01/2025 02:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 02:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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