TJDFT - 0704845-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 23:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA NEVES CAVALCANTI em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704845-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE OLIVEIRA NEVES CAVALCANTI REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, em que pese os argumentos plausíveis trazidos pela parte requerida, a requerente comprovou estado de saúde delicado e altos gastos suplementares (IDs 233644998 - Pág. 1 a 233645002 - Pág. 2), de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Compulsando os autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, ambas as partes pleitearam a realização de prova oral.
A parte autora requereu, ainda, a realização de perícia indireta.
CONCLUSÃO Defiro o pleito de realização de prova oral.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para indicação das testemunhas e para: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e ainda pairando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, analisarei a viabilidade da realização da prova pericial.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2025 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA NEVES CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704845-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE OLIVEIRA NEVES CAVALCANTI REQUERIDO: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:23
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:13
Expedição de Petição.
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:09
Deferido o pedido de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0006-84 (REQUERIDO).
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17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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