TJDFT - 0714599-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:27
Juntada de pauta de julgamento
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02/09/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714599-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO LEMES SOARES D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/08/2025 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714599-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO LEMES SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 229829166, na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por João Lemes Soares, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
Nas razões recursais (ID 70835627), defende a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC/15, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo STF como incompatível com a CR/88 (artigo 169, § 1º), com a tese firmada no Tema n.º 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).
Afirma que na correta interpretação da CR/88 conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (artigo 169, § 1º, da CF) e legais (artigos 16, 17 e 21 da LRF), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Repisa que a Corte Suprema definiu o Tema 864, segundo o qual “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Sustenta que a Lei Distrital nº 5.184/2013, além de ofender dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de competência reservada à União, fere as disposições constitucionais previstas nos arts. 165, §9º, e o art.169, caput, que outorgam à União competência para editar a LRF, bem como o próprio pacto federativo (art. 1º).
Acrescenta que não se trata apenas de indisponibilidade jurídica da verba, mas de incapacidade orçamentária nos anos seguintes a 2015.
Defende que os argumentos anteriormente declinados demonstram a plausibilidade do direito e que também está presente o periculum in mora decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença em proveito de quem não detém legitimidade ativa, com o risco de expedição de precatório ou RPV.
Requer, ao final, a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença pela inexigibilidade da obrigação. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A tese de inexigibilidade do título em razão de suposta violação ao decidido no RE nº 905.357/RR, em sede de repercussão geral (Tema nº 864/STF), não subsiste, devendo ser realizado o necessário distinguishing.
A Suprema Corte, no referido julgado, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) No caso em apreço, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos.
Tal conclusão foi expressamente adotada pela Corte Suprema no julgamento do Agravo Regimental na ADI nº 7391, com trânsito em julgado ocorrido em 22/5/2024, na qual a em.
Min.
Relatora Carmen Lúcia, acompanhada de seus pares, decidiu que a norma impugnada (art. 18 e anexos II, III e IV da Lei Distrital nº 5.184/2013) veicula matéria diversa da que foi julgada no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF) e que, no caso específico do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, houve indicação expressa da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa.
In verbis, confira-se a ementa do AgR na ADI nº 7391: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” (ADI 7391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) (grifou-se) Registre-se que o presente cumprimento visa à satisfação de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados deste TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0000410-81.2013.8.07.0018.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI DISTRITAL 5.190/2013.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DISTINTA.
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
REJEIÇÃO.
SUBSUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO À LEI DE REGÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
ISONOMIA MATERIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento, aos servidores inativos, da gratificação de titulação instituída na Lei nº 5.190/2013, que reestruturou a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, em que se discute o não cumprimento do patamar fixado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013, por falta de previsão orçamentária. 2.
Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), pois, conforme a delimitação temática da decisão que reconheceu a repercussão geral, não se trata de discussão atinente ao direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias sem a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 3.
Ainda que um dos fundamentos invocados naquele julgado tenha sido a vedação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a Suprema Corte rejeita sistematicamente a incidência da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes de suas decisões. 4.
Lado outro, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que a remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência, cujo socorro pela via judicial não representa óbice ao entendimento da Súmula Vinculante 37, sendo plausível a não aplicação das razões de decidir do Tema 864 aos casos como o presente. 5.
No caso concreto, ainda há a peculiaridade de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, tanto em relação ao título judicial constituído no julgamento da Ação Coletiva nº 0000410-81.2013.8.07.0018 (trânsito em julgado em 1.7.2020), quanto ao prazo de impugnação ao cumprimento individual de sentença pelo ente distrital, sem que contestasse a exigibilidade da obrigação ou o percentual pleiteado na memória de cálculo. 5.
Os dois marcos temporais preclusivos se deram posteriormente à publicação, em 18.12.2019, da decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 864, não sendo fato superveniente à formação do título judicial ora impugnado. 6.
Deixar de cumprir o título judicial seria desafiar a própria autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em patente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. 7.
Não há, igualmente, violação ao princípio constitucional da isonomia em relação aos demais servidores distritais, porquanto a presente situação é diferenciada, pois há título judicial transitado em julgado prevendo o pagamento do percentual fixado no art. 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1428999, 07032939620228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA(GATA).
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DASERVIDORA.TEMA 864 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal e do art. 169 da Constituição Federal. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC); portanto, não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 3.O acórdão é omisso quando deixa de se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública.
Não é o caso dos autos. 4.Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5.
A matéria apreciada nestes autos- direito à incorporação de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa à remuneração de servidora pública, que teve sua carreira reestruturada- não possui relação com o Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobrea existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei do Orçamento do respectivo ano. 6.Oart. 169 da Constituição Federal não se aplica ao caso em apreço porque a não previsão orçamentária, em 2015 e nos anos subsequentes, da última parcela do reajuste escalonado concedido pela Lei Distrital n. 5.008/2012, não pode ser argumento para afastar a obrigatoriedade de adimplemento do valor devido à Servidora pelo ente público. 7.Cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte.
Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. 8.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.” (Acórdão 1379669, 07050218920208070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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