TJDFT - 0738136-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na Decisão de Saneamento (ID 239429810), este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, atribuindo à parte AUTORA o ônus do custeio dos honorários periciais.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 241634891), alegando contradição, pois, segundo afirma, não teria requerido a produção de prova pericial.
Argumentou, ainda, a inutilidade da prova, uma vez que os veículos já foram reparados há mais de um ano.
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos pela Decisão de ID 243520404, que apontou a existência de requerimento expresso de produção de provas na petição inicial.
Após a preclusão da decisão saneadora, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Em petição de ID 249441552, a parte autora, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial.
Requereu, alternativamente, que caso a parte ré mantivesse o interesse na prova, que a ela fosse atribuído o custeio integral.
De seu turno, o requerido (ID 249704846) manifestou não ter interesse em custear a perícia, alegando indisponibilidade de valores.
Contudo, apresentou seus quesitos para a hipótese de a prova ser, ainda assim, realizada e custeada pela parte autora.
Diante do enredo fático narrado, rememoro que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No presente caso, a prova foi deferida com base em requerimento atribuído à parte autora.
Ocorre que, na petição de ID 249441552, a autora manifestou de forma inequívoca sua desistência em relação à produção de tal prova.
O requerido, por sua vez, embora tenha apresentado quesitos, foi clara ao afirmar que não possui condições financeiras para arcar com os custos da diligência, declinando de tal ônus.
Dessa forma, a parte a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais (autora) desistiu da prova, e a parte contrária (réu) não tem interesse em custeá-la.
Nesse cenário, a produção da prova pericial se tornou inviável, pois não há quem adiante a remuneração do perito nomeado.
A desistência da parte que requereu a prova opera efeitos imediatos, não cabendo ao Juízo impor sua realização ou transferir o ônus financeiro à parte adversa, que expressamente manifestou seu desinteresse no custeio.
A persistência na realização da prova, neste momento, dependeria de uma determinação de ofício por este magistrado, o que, no presente caso, não se mostra razoável ou necessário, considerando os demais elementos probatórios já colacionados aos autos (boletim de ocorrência, croqui, fotografias) e a possibilidade de elucidação dos pontos controvertidos por meio de prova oral, se pertinente.
Diante do exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial nestes autos, tendo em vista a desistência da parte a quem incumbia o custeio e a manifesta ausência de interesse da parte requerida em arcar com os respectivos honorários.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas orais que ainda pretendem produzir (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se revele unicamente de direito ou suficientemente instruída por prova documental. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:53
Outras decisões
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12/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, restou preclusa a Decisão de ID 239429810.
Ficam intimadas as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:35:01.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAINAN FERREIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerente anexou novos documentos ao se manifestar em réplica.
Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:20
Outras decisões
-
22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:20
Outras decisões
-
25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a RAINAN FERREIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*16-83 (REU).
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:39
Outras decisões
-
27/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Outras decisões
-
09/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
30/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Outras decisões
-
18/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
06/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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