TJDFT - 0720178-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720178-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM FERNANDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
DESPACHO Após a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas a especificarem provas.
A autora requereu a exibição de diversos documentos que – afirma – encontram-se em posse dos requeridos.
Antes de analisar o pleito, intimo a autora a atender o art. 397 do CPC e indicar, pormenorizadamente, o que pretende com os citados documentos, já que o ônus da prova foi invertido.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720178-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM FERNANDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Banco de Brasília S/A - BRB, Mercado Pago instituição de pagamento ltda e Clickbus serviços de tecnologia ltda.
A inicial de ID 237240428 foi recebida ao ID 237340219.
O autor narra que, em 15.1.2025, durante a madrugada, visualizou em seu celular propagando promocional da LATAM e clicou no anúncio.
Assim, foi encaminhado para site com as mesmas características do sítio virtual da empresa aérea.
Nesse contexto, comprou a passagem e fez o pagamento mediante PIX, no valor de R$ 585,30.
Recebeu, em seu e-mail, chave PIX, porém não houve confirmação de reserva.
Após diligência, concluiu que fora vítima de phishing.
Diante disso, o autor afirma que entrou em contato com o SAC do BRB para solicitar reembolso e identificação da conta destinatária, porém o banco negou, afirmando que a transação foi realizada de forma voluntária.
Posteriormente, em 27.1.2025, ao tentar realizar nova compra, constatou duas transações indevidas em seu cartão, sendo uma da Clickbus e outra da ALBA.
Imediatamente, acionou o BRB.
O cartão foi cancelado.
O requente narrou que recebeu cobrança do Mercado Pago, intermediador da compra da ClickBus, e posteriormente entrou em contato com a ClickBus.
Informou sobre o golpe e solicitou o bloqueio dos dados dos passageiros, para anexar a boletim de ocorrência.
No entanto, a compra foi debitada na fatura de fevereiro e março.
Por fim, relatou que apresentou reclamações no Reclame Aqui, na ouvidoria do BACEN, no consumidor.gov e diretamente ao BRB, Mercado Pago e ClickBus, porém não foram exitosas.
Diante dos fatos, requereu: “[…] A declaração de inexistência dos débitos cobrados em nome da autora, sendo eles: - Pix: R$585,30, realizado em 15.01.2025, conforme comprovante anexo (DOC.20); - Compra na CLICKBUS, realizada dia 24.01.2025, tendo sido pago mediante a fraude ao cartão de crédito da autora em 3x R$ 427,40 = totalizando R$ 1.282,20, conforme faturas do cartão anexa (DOC.21 ao 28); […] A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos prejuízos emocionais e financeiros sofridos pela autora; […] O ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.785,30 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais; […].”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.785,30.
Junto com a inicial, vieram os documentos de ID 237240433 a 237242443.
Citados, os réus contestaram (ID 239773715, 240005873 e 240034092).
O MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegou, em sede de preliminar, ser parte ilegítima.
No mérito, aduziu que o autor foi vítima de fraude, inexistindo responsabilidade das instituições cujo nome e marca forma empregados.
Para além, afirmou que o requerente deixou de observar regras de cautela.
A BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. aventou, em sede de preliminar, a ilegitimidade.
No mérito, afirmou que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A. (“BRB”), por sua vez, também alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, questionou a veracidade dos fatos, afirmando que a compra no estabelecimento ALBA foi efetuada com cartão físico, por aproximação e que, após análise, não verificou irregularidades na compra perante a Clickbus.
Por fim, destacou que, em relação à compra via PIX, não teve qualquer responsabilidade.
Diante de todos os argumentos, as rés pleitearam a total improcedência da ação.
Réplica ao ID 240801383.
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 240946981).
O BRB BANCO DE BRASILIA SA requereu a oitiva da autora (ID 242516422).
Os demais réus nada pleitearam (ID 242088406 e 242149712).
A autora também nada requereu.
Os autos vieram conclusos.
Passo à análise das preliminares. - ILEGITIMIDADE As partes rés alegam ilegitimidade.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. - ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
Diante da hipossuficiência da requerente e da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova .
Com escopo de evitar o cerceamento de defesa, intimo as partes a esclarecer se possuem outras provas a produzir.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:31
Outras decisões
-
11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720178-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM FERNANDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando o teor da petição de ID n. 235493066, venha nova petição inicial completa com as adequações necessárias para garantir a ampla defesa, devendo indicar o número do ID em que consta o documento que for mencionado.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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