TJDFT - 0714739-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:50
Deferido o pedido de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA - CPF: *38.***.*23-37 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 23:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA - CPF: *38.***.*23-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestações
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de memoriais
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16/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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14/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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27/06/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 8ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o inicio da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal poderá requerer inscrição para sustentação oral, por meio de petição nos respectivos autos do processo, até às 19 horas do dia anterior à sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0719558-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Liminar (9196) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo DENIS ROMERO DE SOUZA MIRANDELA Advogado(s) - Polo Passivo TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A Terceiros interessados Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Robson Teixeira de FreitasClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0703316-51.2023.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Eustáquio de Castro Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) Assunto Padronizado (12494) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A Polo Passivo I.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Eustáquio de CastroClasse Judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) Juiz sentenciante do processo de origem "HENALDO SILVA MOREIRA Processo 0714739-91.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Eustáquio de Castro Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Sustação/Alteração de Leilão (4846) Polo Ativo JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO RODRIGUES PAPA - SP439470-A Polo Passivo LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709 Terceiros interessados BANCO BRADESCO SA Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria -
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714739-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA AGRAVADO: LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração apresentado, valendo-me dos mesmos fundamentos já expostos anteriormente, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática ou jurídica objeto da demanda.
Demais, cabe salientar que a Decisão proferida pela Segunda Vara Cível de Palmas/TO não vincula as conclusões adotados por este Juízo.
Ressalto, ainda, não ser cabível o uso do pedido de reconsideração para mudança de entendimento jurídico ou fático da decisão, em razão de ausência de previsão legal.
Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:50
Indeferido o pedido de JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA - CPF: *38.***.*23-37 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/05/2025 12:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714739-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA AGRAVADO: LEILAO VIP ALIENACOES PUBLICAS LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela de Urgência – Leilão Particular de Imóvel – Requisitos Não Demonstrados – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFINA LUIZA RODRIGUES PAPA em face da Decisão, integrada por Embargos de Declaração, proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido da autora, sob o fundamento de que o vídeo não contribui para a dinâmica fática.
Em suas razões recursais, alega ter manifestado interesse no lote 32 do leilão promovido pelo agravado.
Relata que realizava uma gravação prévia com o intuito de efetuar seu lance, porém o leilão foi encerrado de forma abrupta, restando ainda 1 minuto e 33 segundos para o término.
Pretende a concessão do efeito ativo, para suspender a concretização da venda ao lance atual, possibilitando nova data para o ato.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
A probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da Decisão agravada, houve acertada conclusão do juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na decisão agravada, a se concluir pela ausência de probabilidade de provimento do recurso da parte agravante.
O acervo fático-probatório produzido até o momento não evidencia, de plano, o vício no procedimento.
O vídeo apresentado pela agravante, por si só, não demonstra a ilegalidade ou defeito na fase de lances do leilão, demandando maior instrução probatória e o efetivo contraditório típico da ação de conhecimento.
Com efeito, ao menos para mim, o juízo prolator da decisão agravada atuou com acerto ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, apontando as peculiaridades do caso em exame.
Além disso, como bem apontado no Agravo de Instrumento n° 0707429-34.2025.8.07.0000, o qual não conheceu do recurso anteriormente interposto pela agravante, não se vislumbra qualquer urgência na análise da pretensão recursal, na medida em que, como afirmado pela própria agravante na origem, o leilão aconteceu no dia 3/2/2025, ao passo que o prazo para o arrematante pagar o lance encerrou-se em 11/2/2025.
Assim, eventual prejuízo da parte interessada poderá ser convertido em perdas e danos, acaso, após o regular contraditório e ampla defesa, seja reconhecida a ilicitude do ato contestado.
Demais, a concessão da medida pretendida teria o condão de atingir direitos de terceiros estranhos à lide, os quais efetuaram os lances do leilão em conformidade com o Edital, razão pela qual se mostra prudente aguardar o deslinde final do processo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o conjunto probatório apresentado foi insuficiente para afastar, em cognição sumária, a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/04/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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