TJDFT - 0703106-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PESQUISA.
RENOVAÇÃO.
MODALIDADE REITERADA.
PRAZO.
EXTENSÃO. 60 DIAS.
INJUSTIFICADA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Sem prejuízo dessas posições, transcorrido prazo razoável da última pesquisa realizada no sistema SISBAJUD e demonstrado que a reiteração automática pode contribuir para a efetividade da execução, é cabível sua repetição, de forma reiterada.
Precedentes desta Turma. 5.
A extensão da pesquisa SISBAJUD por 60 dias, diante da falta de elementos mínimos de efetividade, não se mostra adequada e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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