TJDFT - 0701275-76.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:57
Outras decisões
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO ADAMI em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701275-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NELSON ANTONIO ADAMI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de NELSON ANTONIO ADAMI.
Regularmente intimado para preencher requisito de constituição e validade do processo, apontando endereço válido para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Destaque-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
ART. 771 DO CPC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES DAS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL. 1.
Cabe ao autor/exequente providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu/executado, e verificando-se que o autor/exequente não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal do autor/ exequente. 4.
Há a possibilidade de aplicar subsidiariamente à execução a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 771, parágrafo único, CPC 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1901158, 07021983920248070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 21:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 22:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:52
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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