TJDFT - 0722193-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CHALAINE CLISER ANJOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722193-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CHALAINE CLISER ANJOS DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO J.
SAFRA S.A, em desfavor de CHALAINE CLISER ANJOS DA SILVA.
Ao ID 233196552, o exequente informa que entabulou acordo com a executada envolvendo os débitos referentes ao presente processo.
Intimado a juntar a minuta do acordo, o credor se manteve inerte. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada foi citada por hora certa, ao ID 230185341, porém, não constituiu advogado no presente feito.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente.
Intimado para juntar minuta do acordo, inclusive com o reconhecimento de firma da executada, o credor se manteve inerte.
Desse modo, diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, e tendo em vista o silêncio do exequente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CHALAINE CLISER ANJOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:28
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2024 17:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:38
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 21:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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