TJDFT - 0702174-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2025 11:39
Decorrido prazo de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA - CPF: *57.***.*14-52 (EXEQUENTE) em 22/07/2025.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 13:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702174-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 232251136), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
09/05/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:30
Deferido o pedido de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA - CPF: *57.***.*14-52 (REQUERENTE).
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04/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702174-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 28/11/2022, no sítio eletrônico da empresa requerida um pacote de cruzeiro promocional e flexível (pedido nº 10219284), pelo valor de R$ 2.778,58 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser usufruído em 2026.
Relata ter a requerida, no entanto, rescindido unilateralmente o contrato e não realizado qualquer reembolso até o momento, o que configuraria enriquecimento ilícito da ré.
Aduz que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação, a ré não havia reembolsado o montante pago, causando perda de tempo útil, o que configuraria o dever de indenizar os danos morais ditos suportados.
Requer, desse modo, seja declarada a resolução do contrato, bem como seja a empresa ré condenada a lhe restituir a quantia desembolsada pelos serviços não prestados de R$ 2.778,58 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 231093593), a requerida pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelos consumidores seriam promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que a solicitação de cancelamento feito pela autora estaria em processamento e será realizada mais breve possível, haja vista que existe uma ordem cronológica e uma auditoria interna para verificação se houve ou não devolução da quantia num momento anterior, seja por decisão judicial, acordo extrajudicial, conversão em créditos, etc.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais causados à demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico adquirido pelo valor total de R$ 2.778,58 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em 28/11/2022, nos termos do documento de ID 224077987, em razão do notório inadimplemento contratual da requerida, divulgado por vários meios de comunicação, mas que a empresa demandada não teria efetuado o ressarcimento do valor.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que a opção declinada pelo consumidor de cancelamento do pacote com estorno da quantia paga se deu em razão do notório inadimplemento contratual da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de resolução do contrato e restituição do valor integral da compra do pacote turístico de R$ 2.778,58 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), nos termos dos comprovantes de ID 224077987.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo as partes demandantes comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO.
NÃO REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
VOUCHERS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DA DATAS.
DEVER DE INDENIZAR O VALOR DOS VOUCHERS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.876,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, defende que deve a empresa ser obrigada a remarcar os pacotes turísticos, pois a opção de remarcação foi uma oferta da empresa recorrida, sendo de livre escolha dos consumidores.
Defende que devem ser indenizados em danos morais em razão dos transtornos causados, resultando em desvio de produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem apresentação de contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
IV.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram em outubro/2020 pacote turístico para viagem no cruzeiro em 03.09.2021, contudo, a viagem foi cancelada pela empresa.
Observa-se que, no primeiro momento, o autor optou pela remarcação da viagem, mas após várias tentativas, não foi possível a remarcação ante a falta de oferta de datas para tanto, conforme verifica-se dos e-mails de ID 51014264.
Por fim, acabou sendo emitido dois vouchers para utilização até o final de 2022 (ID 51014260, 51014261), os quais também venceram em razão da ausência de datas para remarcação.
V.
Com efeito, na espécie, a pretensão recursal de substituição da obrigação de pagar pela obrigação de fazer se mostra ineficaz ante o contexto fático e as provas coligidas nos autos, que demonstram que houve a tentativa de marcação durante pelo menos um ano, sem êxito, fato inclusive que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a impossibilidade de remarcação da viagem se mostra correta a solução jurídica determinada na sentença.
VI.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço e insucesso na remarcação da viagem, mesmo com os esforços dos autores, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Escorreita a sentença neste ponto.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767666, 07683570520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Cumpre registrar, ainda, que a teoria do desvio produtivo defende a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo útil e energia no reconhecimento do seu direito.
Nesse contexto, a mera negativa da requerida de realização do reembolso se caracteriza como descumprimento contratual e não configura, por si só, perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, a teor da Teoria do Desvio Produtivo, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade do consumidor pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM CATEGORIA INFERIOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inércia da parte ré na devolução do dinheiro, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial, com a consequente necessidade de ajuizar a demanda para postular o reembolso, não superam o mero inadimplemento contratual, também não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade sob a tese de perda do tempo útil do período despendido nos contatos com a parte ré e no ajuizamento da demanda judicial.
Do mesmo modo, a simples impossibilidade de realizar a viagem na categoria pretendida (classe leito) não foi apta a violar a dignidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento e/ou frustração não configura grave afetação aos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1375497, 07033605320218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes e para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte demandante a quantia de R$ 2.778,58 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) paga pelos serviços não prestados, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da ação (23/01/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) do comparecimento espontâneo (01/04/2025 – ID 231093590).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2025 20:04
Decorrido prazo de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA - CPF: *57.***.*14-52 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/04/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LORENA GABRIELLA ROQUE DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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