TJDFT - 0707742-71.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:11
Outras decisões
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BENICE ANTONIO DIAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707742-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA, BENICE ANTONIO DIAS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Ao ID 239469565, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são INTEMPESTIVOS, conforme certificado no ID 239469565.
O advogado da parte embargante tomou ciência da sentença em 21/05/2025, tendo prazo para apresentar os embargos até 28/05/2025.
No entanto, foram opostos apenas em 04/06/2025, tornando impossível o conhecimento dos embargos devido à sua evidente intempestividade.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 238366395.
Quanto ao mais, exclua-se a petição de ID 236456348, em razão do protocolo equivocado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 236343759 e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BENICE ANTONIO DIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707742-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA, BENICE ANTONIO DIAS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA e outros.
Em manifestação ao ID 236274529, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FENIX CLUBE DE TIRO E CACA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 23:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:35
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:12
Declarada incompetência
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29/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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