TJDFT - 0710894-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEDA SILVA CALADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:46:43.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710894-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEDA SILVA CALADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, movida por MARIA LEDA SILVA CALADO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse sanada, em sede de emenda, a irregularidade da sua representação processual, bem como apresentados documentos em ordem a demonstrar a hipossuficiência.
A decisão de ID 228219523 apontou, de forma expressa, o ponto que deveria ser aditado, para sanar a falha e permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório e substabelecimento atualizados, uma vez que aqueles de ID 227899002 e ID 227899003 seriam datados de 2023.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Entretanto, devidamente intimada, a parte autora veio aos autos, em ID 231730009, oportunidade em que se limitou a pugnar pelo sobrestamento da marcha processual, até que sobrevenha o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.300.
Os autos viram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 231730009, eis que, para além de apresentado por advogado cuja regular constituição não veio a ser demonstrada, nos termos da decisão de ID 228219523, o sobrestamento da demanda, na forma vindicada, afigura-se manifestamente descabido, na medida em que sequer veio a ser admitido o processamento do feito.
Nesse contexto, diante da inércia da requerente em promover o cumprimento da determinação veiculada pela decisão de ID 228219523, subsiste o vício, a inquinar o pressuposto de constituição válida do processo, na forma indicada pelo comando de emenda.
Relevante gizar que, remontando a idos de 2023 os instrumentos de procuração e substabelecimento de ID 227899002 e ID 227899003, e, tendo sido o mandato outorgado com expressa delimitação de objeto (processo referente ao PASEP), não se pode divisar o atual interesse de agir por parte da mandatária, que se faz, em princípio, ilidido diante do longo lapso verificado entre a constituição do patrocínio e a propositura da demanda.
Sendo a representação regular pressuposto processual indispensável à válida constituição e ao desenvolvimento regular do feito, e, tendo sido instada a parte autora a regularizar o processo, impera concluir, sob pena de se chancelar um quadro de nulidade, pela sua prematura extinção.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ANTIGA OUTORGADA AO PATRONO DO AUTOR.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que não foi cumprida satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial. 2.
Na apelação, o Autor impugnou apenas o trecho da sentença que versa sobre a necessidade de apresentação de prova mínima relativa à existência das cédulas de crédito rural. 2.1.
No entanto, a sentença apoiou-se não só nesse fundamento, mas também no fato de que o Autor não apresentou a procuração atualizada, o que não foi impugnado especificamente na apelação. 3.
Não incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, ante o fato de que as cédulas de crédito rural eram emitidas para o fomento da atividade rural, não se enquadrando o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). 3.1.
Inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova com supedâneo na relação consumerista. 4.
Não se desconhece os entendimentos de que cabe ao Banco apresentar as contas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural. 4.1.
No entanto, faz-se necessário que o Autor comprove minimamente a existência da relação jurídica, o que não foi atendido por meio das emendas à inicial. 4.2.
Incabível o acolhimento da alegação genérica de que o Banco não registrava todas as cédulas nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois o Autor não comprovou que tentou obter as informações exigidas pelo Juízo a quo. 5.
Quanto à ausência de regularização da representação processual – procuração atualizada -, de fato fazia-se necessário demonstrar a persistência no interesse jurídico, visto que a outorga de poderes ocorreu em setembro/2016, mas somente em dezembro/2022 foi ajuizada a ação. 5.1.
Apesar de não ser obrigatória estipulação de prazo de validade em mandatos, o Código de Processo Civil, nos arts. 17 e 330, III, do CPC, exige a comprovação do interesse processual, que pode ter deixado de existir no caso de transcorrerem 7 (sete) anos entre a outorga de poderes e o ajuizamento da ação. 6.
O Autor reside em Santa Catarina, onde o advogado também possui escritório. 6.1.
Além disso, não há qualquer informação de que o financiamento rural foi contratado nesta Capital, de modo que nada justifica o ajuizamento da ação em Brasília/DF. 6.2.
Este TJDFT possui reiterados entendimentos de que é abusiva a escolha aleatória de Foro para ajuizamento de ações como a presente, razão pela qual pode a competência ser declinada de ofício pelo magistrado. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Fixação de honorários de sucumbência, uma vez que a relação foi triangularizada com a citação para apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão 1737276, 0749387-02.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023.) Ante o exposto, não tendo a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, não tendo vindo aos autos documentos voltados à demonstração da situação de hipossuficiência declarada, na forma determinada pela decisão de ID 228219523, indefiro a gratuidade de justiça vindicada.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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04/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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