TJDFT - 0721150-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:59
Outras decisões
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30/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721150-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 236198250 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 235566620.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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