TJDFT - 0720746-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720746-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: MAICOM FERNANDES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de Despejo, proposta por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em desfavor de MAICOM FERNANDES DE MELO, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora informa ao ID 240909029 que houve a desocupação voluntária do imóvel, de modo que requer a extinção do feito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista que houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda pelo demandado.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 19:53
Mandado devolvido redistribuido
-
02/06/2025 22:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720746-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A REQUERIDO: MAICOM FERNANDES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos (prazo material).
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, acolhendo a indicação do crédito perseguido nos autos de n. 0720751-21.2025.8.07.0001.
Cite-se e intime-se a parte requerida do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação.
Advirta-se ainda o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Confiro à esta decisão força de ofício para anotação no rosto dos autos de n. 0720751-21.2025.8.07.0001 a garantia prestada pelo autor neste feito, solicitando-se que eventuais valores obtidos naquela execução (exceto honorários) sejam colocados a disposição deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:37
Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702093-63.2023.8.07.0018
Rita Alves Teixeira de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Nilza Aparecida Gomes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:33
Processo nº 0734713-66.2025.8.07.0016
Patricia Cristina Neves de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:55
Processo nº 0706060-82.2024.8.07.0018
Merilaine Meira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Maria Aparecida Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:43
Processo nº 0754195-82.2024.8.07.0000
Sonia Maria Costa Fonseca Rangel
Jaqueline Stankovits Mathias de Souza
Advogado: Deirdre de Aquino Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:38
Processo nº 0722294-98.2021.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comidas Regionais do Brasil LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 11:25