TJDFT - 0702685-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/08/2025 08:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de agravo
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:16
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702685-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de DANIELLE COBRA RACHE - CPF: *06.***.*80-06 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/01/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 20:13
Juntada de Petição de comprovante
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30/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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