TJDFT - 0739056-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:36
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739056-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L.
A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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