TJDFT - 0747049-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747049-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: NIUSLEIA ARAUJO CAMPOS BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n 241488609., no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:54:16.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0747049-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: NIUSLEIA ARAUJO CAMPOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, prossiga-se na realização das demais pesquisas de bens determinadas na decisão ID 234664444.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:25
Outras decisões
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18/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora (ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX) para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração da patrona (Dra.
PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA OAB/DF 55.236), no prazo de 05 (dez) dias, sob pena de extinção. -
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NIUSLEIA ARAUJO CAMPOS BATISTA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Declarada incompetência
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28/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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