TJDFT - 0720201-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO DE CASTRO SIQUEIRA REU: ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intima-se o Advogado da parte requerida para juntar aos autos em 5 dias o comprovante da comunicação ao requerido da renuncia ao mandato.
BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025. 05:25:26.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a resolução do contrato de locação.
Condeno o Réu ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos até a imissão do Autor na posse do bem em 17/06/2025 (aluguel, IPTU e taxas condominiais proporcionais e honorários advocatícios do acordo).
Juros, correção e multa, conforme contrato.
Autorizo a compensação da dívida com o valor da caução prestada pelo Réu, no montante de R$ 9.900,00.
Defiro, ainda, o imediato levantamento da caução prestada pelo Autor (R$ 9.900,00), ID 233301317, mediante transferência, devendo o Requerente informar nos autos os dados bancários necessários para viabilizar o repasse.
Observe-se os acréscimos legais.
Dou à sentença força de ofício.
Em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE NARDOTTO SIQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CASTRO SIQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:09
Deferido o pedido de GUSTAVO DE CASTRO SIQUEIRA - CPF: *58.***.*50-91 (AUTOR).
-
28/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, configurada a situação prevista no inc.
IX do §1º do art. 59 da Lei de regência, concedo a liminar requerida para determinar que o Réu desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, desde que recolhida caução pelo Autor, no valor de 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 59, §1º da Lei 8.245/91).
Fica, porém, facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo o mesmo contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão legal do art. 59, §3º, da Lei de Locações.
Recolhida caução, cite-se o Locatário.
Intimem-se as partes, bem como eventuais ocupantes do imóvel.
I. -
22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736050-37.2022.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Alexandra Pedroza Bonfim Mesquita
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:57
Processo nº 0710805-35.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Gabriela Carneiro da Silva
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:25
Processo nº 0718576-54.2025.8.07.0001
Antonio Gomes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Cristina Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:53
Processo nº 0702871-74.2025.8.07.0014
Paula Rejane Bernardes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 23:35
Processo nº 0720874-19.2025.8.07.0001
Denisse Cristina Ruiz
Asteri Securitizadora S/A
Advogado: Guilherme Dias Curty de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:06