TJDFT - 0720874-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASTERI SECURITIZADORA S/A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720874-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISSE CRISTINA RUIZ EMBARGADO: ASTERI SECURITIZADORA S/A Decisão Aduz a parte embargante, em síntese, ter sido casada com AGNALDO ROBERTO ROGERIO (executado no feito principal) e que na constância do casamento adquiriram o imóvel matriculado sob o número 41.546 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Acrescenta que após o divórcio, em 30/05/2018, continuou a residir no imóvel com seus dois filhos, tratando-se de bem de família, portanto, impenhorável.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse e a suspensão do processo de execução em relação ao bem, Pleiteia também o benefício da gratuidade de justiça.
Apresenta emenda em que atribui à causa o valor de R$ 291.652,33 (ID 234746038).
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante e o executado Agnaldo Roberto Rogério adquiriram os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 41.546 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, no dia 30/7/2028 (R. 5/21.282), onde a embargante continua a residir desde antes da penhora do imóvel, ocorrida em 27/1/2025.
Assim, ao que se depreende nesta fase, o imóvel é utilizado pela embargante e sua família como residência.
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumário, a existência de prova da impenhorabilidade do bem supostamente de família (Lei nº 8.009/90).
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo n.º 0726642-28.2022.8.07.0001), no que toca aos atos de expropriação do imóvel matriculado sob o número 41.546 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório do aludido imóvel.
Defiro à embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com fundamento no § 3º do art. 292 do CPF, retifico o valor da causa para R$ 149.445,26 (valor da execução), uma vez que o preço do imóvel excede ao do débito em cobrança no feito principal (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a DENISSE CRISTINA RUIZ - CPF: *18.***.*10-02 (EMBARGANTE).
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19/05/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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