TJDFT - 0712965-19.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712965-19.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 17/06/2025.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 3 de julho de 2025 19:16:28. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712965-19.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$6.950,32 (seis mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a parte credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR).
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08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 00:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/02/2023 21:48
Recebidos os autos
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23/02/2023 21:48
Homologada a Transação
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23/02/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/02/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:15
Recebidos os autos
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22/02/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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16/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:38
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:38
Outras decisões
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07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/11/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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