TJDFT - 0714631-84.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO FORTUNATO BINA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:05
Concedida a Gratuita de Justiça a PAULO EDUARDO FORTUNATO BINA - CPF: *20.***.*74-06 (RECORRENTE).
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08/07/2025 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestações
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714631-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO EDUARDO FORTUNATO BINA RECORRIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 73575285), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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