TJDFT - 0705129-77.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705129-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A REU: MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, a autora aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que a requerida deixou de adimplir várias parcelas, conforme planilha de ID 195490528.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das prestações inadimplidas no valor total de R$ 11.560,89 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), valores já com a inclusão de juros e multa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citação ao ID 164310582.
Nos termos da certidão de ID 166699648, não houve apresentação de resposta.
A decisão de ID 192686629 decretou a revelia da ré, assim como determinou a juntada da planilha atualizada do débito e documentos.
Com a juntada dos documentos, vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Cumpre frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as conseqüências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Do exame dos documentos que instruem a inicial extrai-se que a aluna conferiu aceite eletrônico (Id 195490537 e id.195490537 ) para matrícula no curso.
Cabe notar que o aceite eletrônico tem previsão contratual e comprova a manifestação de vontade da aluna, sobretudo porque veio corroborada pelos demais documentos que existem nos autos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
EXIGIBILIDADE.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE.
ACEITE.
COMPROVADO. 1.
Embora a contrato eletrônico gere documento contendo apenas a assinatura do contratado, a forma digital é válida e prova a existência de obrigações assumidas entre as partes, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. 2.
A ausência do aluno às aulas não gera reflexos na relação contratual existente com a instituição de ensino, que continua válida e exigível, embora possa consequências acadêmicas e curriculares, irrelevantes na cobrança das mensalidades em atraso. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406157, 07036933220218070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Além disso, encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos e contrato id. 120984336, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço e histórico escolar id.195490536.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos, e a necessidade de prestigio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das mensalidades.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELA DISCENTE.
HISTÓRICO ESCOLAR COM REPROVAÇÕES POR NOTAS INSUFICIENTES.
VALOR PROBANTE SATISFATÓRIO.
DEVER DE PAGAMENTO CARACTERIZADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação monitória visando ao pagamento de quantia em dinheiro exige prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo na forma do art. 700, º 1º, do CPC. 2.
Instruída a monitória com contrato de prestação de serviço educacional, além de histórico escolar, documento oficial emitido pela instituição de ensino, reputa-se aclarado o vínculo obrigacional entre as partes e a constituição da dívida, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1157115, 00079768120178070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$ 11.560,89 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento, acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a contar do vencimento de cada mensalidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
26/03/2025 00:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MONICA ARCIDIA DE ARAUJO MELO SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2022 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720201-26.2025.8.07.0001
Gustavo de Castro Siqueira
Andre Nardotto Siqueira
Advogado: Leonardo Alves Tiveron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2025 09:30
Processo nº 0714631-84.2024.8.07.0004
Paulo Eduardo Fortunato Bina
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:53
Processo nº 0714631-84.2024.8.07.0004
Paulo Eduardo Fortunato Bina
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Lucimar Soares de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 18:38
Processo nº 0726559-23.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jhonath William de Souza Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 09:16
Processo nº 0712965-19.2022.8.07.0004
Nova Capital Educacional LTDA - ME
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Walter Spielkamp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 15:48