TJDFT - 0720182-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a manter as condições originais do contrato, com a cobertura e reembolso, se o caso, para os tratamentos recomendados pelo médico assistente, conforme especialidades referidas na RN AN 539/22.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$2.000,00, pela requerida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. . -
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
04/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
Intime-se o Ministério Público, haja vista o interesse de incapaz.
Retifique-se o polo ativo para constar o menor Davi Nascimento Chiarotti, representado por genitora Luciana Oliveira Nascimento.
Indefiro a inserção de sigilo, vez ausente as hipóteses do art. 189 do CPC.
Cite-se e Intime-se. -
22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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22/04/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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