TJDFT - 0719731-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719731-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAERCIO JORGE MACHADO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 16:13:26.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LAERCIO JORGE MACHADO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de LAERCIO JORGE MACHADO SILVA - CPF: *68.***.*21-15 (REU)
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19/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719731-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) LAERCIO JORGE MACHADO SILVA (CPF: *68.***.*21-15); Nome: LAERCIO JORGE MACHADO SILVA Endereço: Rua 500 Lote 502, 102, QD 102, 48, Setor Meireles (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-300 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA, MODELO: WR-V EX 1.5 FLEXONE, PLACA:PBC2094, COR: VERMELHA, ANO/MODELO: 2017/2018 , RENAVAM: 1136833304 e CHASSI: 93HGH8840JZ115403.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LAERCIO JORGE MACHADO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233021516 Petição Inicial Petição Inicial 25041612024469500000211964980 233021530 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25041612024527300000211965793 233021531 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Comprovação 25041612024563000000211965794 233021532 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25041612024607500000211965795 233021533 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25041612024659900000211965796 233021534 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25041612024711300000211965797 233021535 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25041612024759500000211965798 233021536 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25041612024806700000211965799 233021537 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25041612024860100000211965800 233021538 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25041612024919900000211965801 233021540 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25041612024978400000211965803 233021539 4.1 Contrato 2025230209 Documento de Comprovação 25041612025016400000211965802 233021541 detran1 Documento de Comprovação 25041612025084400000211965804 233021542 gravame 1 Documento de Comprovação 25041612025124700000211965805 233021543 6.1 Notificacao 2025230209 Documento de Comprovação 25041612025162500000211965806 233022197 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25041612025209700000211965810 233021544 8.1 CALCULO 2025230209 Documento de Comprovação 25041612025249100000211965807 233022196 CUSTAS LAERCIO 2025230209 Guia 25041612025284600000211965809 233019357 Despacho Despacho 25041612185510300000211966587 233212942 Decisão Decisão 25042215484450100000212147108 233212942 Decisão Decisão 25042215484450100000212147108 233493676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042402484856000000212389967 233567709 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042415451000700000212457442 233575932 Certidão Certidão 25042416171112900000212461823 233582432 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042416392823500000212472987 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e, assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria - DF.
Remeta-se o feito independente de preclusão.
I. -
22/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:48
Declarada incompetência
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16/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
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16/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 21:18