TJDFT - 0705008-49.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pela executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
02/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:35
Deferido o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a verba salarial é impenhorável, pois tem natureza alimentar.
Assim, requereu o imediato desbloqueio.
Anexou extrato de seu benefício para demonstrar que a conta alvo da constrição é a destinatária de seu benefício como pensionista.
Verifica-se que houve constrição, via Sisbajud, de R$ 1.717,43. É o relato necessário.
DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito.
O débito atual é de R$ 7.411,38.
Os rendimentos líquidos da executada são de R$ 1.522,14 (id. 188954404).
Logo, a manutenção da penhora no percentual de 20% do valor penhorado (que perfaz R$ 343,48) protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida.
Assim, mantenho a penhora de 20% do valor constrito via Sisbajud, o que corresponde a R$ 343,48.
Quanto ao remanescente, no percentual de 80%, deverá ser vertido em favor do executado (R$ 1.373,95).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta e mantenho a penhora de 20% do valor constrito via sistema Sisbajud.
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.373,95 em favor do executado.
Precluso o prazo para Agravo, converto parte do bloqueio em pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará de levantamento para o exequente no importe de R$ 343,48.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao débito remanescente no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
20/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de VILZA MARIA LOPES VIEIRA - CPF: *24.***.*07-87 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do alegado pela devedora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:16
Indeferido o pedido de VILZA MARIA LOPES VIEIRA - CPF: *24.***.*07-87 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA DESPACHO Por ora, proceda-se à nova tentativa de pesquisa Sisbajud.
Restando infrutífera, retornem-me os autos conclusos. -
29/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores de ID150010989 está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Faço os autos conclusos em razão do tempo que se aguarda resposta ao ofício de ID155323626.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 14:31:41. -
29/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705008-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA EXECUTADO: VILZA MARIA LOPES VIEIRA CERTIDÃO Certifico que faço os autos conclusos pelo tempo excessivo que se aguarda resposta ao ofício de ID 155323626.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores, de ID150010989 está disponível no sistema, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 14:47:43. -
02/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:58
Deferido o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:50
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:10
Deferido o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de JEFERSON PIRES MONTEIRO PEREIRA - CPF: *01.***.*14-97 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:35
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de VILZA MARIA LOPES VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:28
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 17:12
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
17/06/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:42
Homologada a Transação
-
14/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/06/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:49
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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