TJDFT - 0706652-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE MAURICIO MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706652-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRE MAURICIO MONTEIRO INVENTARIADO(A): WARTON MONTEIRO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por WARTON MONTEIRO, falecido em 03/11/2024, cujo requerimento foi formulado por ANDRE MAURICIO MONTEIRO (ID 225397635).
Em decisão anterior (ID 225801726), este Juízo determinou a adequação da petição inicial para que o pedido se consubstanciasse em inventário negativo e/ou retificação da certidão de óbito para que fizesse menção acerca da existência de bens, considerando que a certidão de óbito anexada aos autos indicou que o inventariado não deixou bens a inventariar.
Em resposta, o requerente apresentou manifestação (ID 229266146) esclarecendo que os bens que remanesceram no espólio são aqueles que guarneciam a residência do de cujus, de pequeno valor, e que, de fato, não justificariam um inventário, de modo que a certidão de óbito não estaria equivocada.
Contudo, alega que o espólio deveria ter bens de elevado valor, mas esses foram ilegalmente suprimidos do patrimônio do de cujus, e que os responsáveis já estão sendo processados para que os bens retornem ao espólio (processo n. 0747166-75.2024.8.07.0001).
Para essa finalidade, sustenta a necessidade de nomeação do requerente como inventariante.
Diante disso, o requerente formulou dois pedidos: (i) nomeação do requerente como inventariante; e (ii) suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, até que o processo n. 0747166-75.2024.8.07.0001 seja julgado e os bens ilegalmente suprimidos retornem ao espólio.
Passo à análise dos pedidos.
Quanto ao pedido de suspensão do processo: O requerente pleiteia a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, que prevê: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Embora seja compreensível o raciocínio do requerente, não é juridicamente adequado suspender indefinidamente o processo de inventário até o julgamento de ação de conhecimento que busca a recuperação de bens, pelos seguintes motivos: a) A inventariança tem caráter administrativo e visa, entre outras funções, justamente representar o espólio em juízo (art. 618, I, do CPC); b) Não há prejudicialidade externa que impeça a continuidade do inventário, mas apenas indisponibilidade momentânea de alguns bens que poderiam integrar o espólio; c) Os artigos 612 e 620 do CPC preveem a possibilidade de sobrepartilha quando se descobrirem outros bens após a partilha, o que é solução mais adequada para o caso; d) O inventário pode prosseguir com os bens atualmente existentes, mesmo que de pequeno valor, não havendo razão para aguardar indefinidamente o desfecho de processo que pode se estender por anos.
Desse modo, não se mostra adequada a suspensão do processo, devendo o inventário prosseguir com os bens atualmente existentes, sem prejuízo de eventual sobrepartilha caso a ação judicial em curso (processo n. 0747166-75.2024.8.07.0001) resulte em acréscimo patrimonial ao espólio.
Quanto ao pedido de nomeação como inventariante: Deixo de analisar o pedido para que seja apresentada a relação de bens mencionada pelo requerente na petição ID 229266146 sejam devidamente relacionados para que, porventura, o rito seja adequado ao valor dos bens apresentados.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelos fundamentos acima expostos e determino a intimação do requerente para que apresente a relação de bens do espólio.
Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:45
Outras decisões
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14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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