TJDFT - 0817090-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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17/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Expedição de Autorização.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRTES SILVEIRA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817090-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRTES SILVEIRA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria apresentada pelo Distrito Federal.
A sentença de id. 230224813, transitada em julgado, assim estabeleceu quanto aos cálculos do valor devido a título de inclusão das verba não consideradas no cálculo da indenização de licenças-prêmio não gozadas: "Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 9 meses de licença-prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 221727994) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (07/2018), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio saúde e auxílio alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$ 394,50 + R$ 200,00 = R$ 594,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (9 x R$ 594,50 = R$ 5.350,50), valor este que, atualizado até 03/2025, corresponde a R$ 8.839,41." [negritei] O embargante afirma a existência de erro material "na multiplicação entre o valor da inclusão das parcelas (R$ 3.550,50) e o coeficiente de correção monetária (1,204223) que resultaria em R$ 4.275,59 e não em R$ 6.443,19." Ocorre que o valor da condenação não foi R$ 3.550,50, mas sim 5.350,50, o que indica que o embargante partiu de valor equivocado ao aplicar a correção monetária do débito.
Dessa forma, corretos se mostram os cálculos da Contadoria.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id. 233687918.
Prossiga-se nas determinações da sentença de id. 230224813.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 10:42:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:57
Outras decisões
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14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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25/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/03/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:19
Outras decisões
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07/01/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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