TJDFT - 0716775-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0716775-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: BRENO GOMES DA SILVA AUTORIDADE: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de reavaliação, revogação e relaxamento da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de BRENO GOMES DA SILVA (id. 233159422). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 21.11.2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 218258095).
A defesa aduz a nulidade na prisão diante de vício no mandado de prisão anterior ao flagrante, instrumento jurídico que viabilizou a entrada dos agentes na residência do requerente.
Alega, ainda, a vulnerabilidade familiar diantes de transtornos psiquiátricos sofridos pela companheira e situação de desamparo da prole do custodiado.
Quanto ao flagrante, insta acentuar que o ingresso na residência do acusado ocorreu em cumprimento de mandado judicial de prisão preventiva regularmente expedido.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de prisão é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização expressa do morador, desde que observadas as formalidades legais, como o cumprimento diurno e por autoridade competente (AgRg no AREsp 2.010.603/TO; AgRg no HC 876.898/SC).
Neste caso, a alegação defensiva de que a genitora do acusado não autorizou a entrada não tem o condão de invalidar o ato, uma vez que a diligência estava respaldada por ordem judicial.
Ademais, eventual vício na atuação posterior dos agentes deverá ser apurado em sede própria, sem reflexo automático na legalidade da prisão em si.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, entendo que permanecem íntegros os pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acusado é reincidente, possui maus antecedentes criminais e já foi condenado por tráfico de entorpecentes em duas oportunidades (Processos nº 0703644-46.2021.8.07.0019 e nº 0714182-19.2021.8.07.0009).
Além disso, foram apreendidos 17.500 ml de loló e 23,46g de cocaína, substâncias de alto potencial lesivo, o que justifica, por si só, a manutenção da segregação para garantia da ordem pública.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a quantidade e natureza dos entorpecentes são circunstâncias que, quando expressivas, autorizam a prisão como medida proporcional e necessária, diante da evidência de profundo envolvimento do custodiado com a traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva Por fim, não há alteração relevante no quadro fático ou jurídico que justifique a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, reavalio a custódia e INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva de BRENO GOMES DA SILVA, formulado por sua defesa (id. 233159422), mantendo-se a segregação cautelar pelos seus próprios fundamentos.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada por ocasião da prolação da sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 13:50
Indeferido o pedido de BRENO GOMES DA SILVA - CPF: *79.***.*16-50 (ACUSADO)
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22/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/04/2025 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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01/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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31/03/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/03/2025 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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