TJDFT - 0717524-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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10/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:03
Outras Decisões
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27/05/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717524-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO AGRAVADO: NOBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, MARIA VANI LIMA DE PAULO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO e FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação de exigir contas requerida em desfavor de MARIA VANI LIMA DE PAULO e NORBERTO ANTÔNIO MARQUES DE LIMA, concedeu aos agravantes o prazo de 15 dias para comprovarem a alegada hipossuficiência (ID 234658046).
Em suas razões (ID 71453703), sustentam que: 1) já obtiveram o benefício da gratuidade de justiça em contexto idêntico; 2) a gratuidade deve ser estendida a atual ação; 3) com base na mesma documentação, o Tribunal de Justiça deferiu o benefício; 4) a negativa da gratuidade de justiça viola o direito fundamental de acesso à jurisdição e restringe o exercício do direito de ação; 5) recebem renda inferior ao estabelecido na Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão de origem e reconhecer o direito à gratuidade de justiça.
Sem preparo por se tratar de pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada: restringe-se ao que foi objeto de exame na decisão judicial impugnada.
No caso, os exequentes requerem a reforma da decisão para conceder-lhes o benefício da gratuidade de justiça.
A decisão agravada não indeferiu o benefício, apenas determinou a apresentação de outros documentos para análise da concessão.
Os argumentos dos agravantes não possuem relação com os fundamentos da decisão agravada.
A pretensão recursal não é cabível, pois viola a dialeticidade.
Ilustrativamente, registre-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
A Lei Processual Civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão - isto é - deve demonstrar por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 2.
O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a agravante apenas tangenciou a questão discutida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao revés, apenas apresentou pontos incompreensíveis e repetidos, o que representa violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1824962, 07442154820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJE: 26/03/2024)”. - grifou-se.
Além disso, a decisão não se enquadra no rol de decisões que possibilitam interposição de agravo de instrumento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que o agravo de instrumento é cabível da decisão de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Não houve rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou sua revogação.
Ademais, ainda que os agravantes apresentem documentos que permitam a análise do pedido de gratuidade, a questão não poderia ser apreciada diretamente por este Tribunal, pois configuraria inovação recursal e supressão de instância.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/05/2025 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*40-97 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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