TJDFT - 0705519-48.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705519-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERNANE DE LACERDA BRAGA EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA, WENDEL VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 249378514.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:49
Deferido o pedido de ERNANE DE LACERDA BRAGA - CPF: *46.***.*52-79 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2025 21:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:29
Deferido o pedido de WENDEL VALENTE LIMA - CPF: *58.***.*63-72 (EXECUTADO).
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14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705519-48.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ERNANE DE LACERDA BRAGA Requerido: GILSON VALENTE LIMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 18:19:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:51
Outras decisões
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERNANE DE LACERDA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ERNANE DE LACERDA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:45
Outras decisões
-
13/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ERNANE DE LACERDA BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Outras decisões
-
24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705519-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERNANE DE LACERDA BRAGA EXECUTADO: GILSON VALENTE LIMA, WENDEL VALENTE LIMA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ERNANE DE LACERDA BRAG em face de GILSON VALENTE LIMA e WENDEL VALENTE LIMA.
A petição inicial foi regularmente recebida, encontrando-se ainda em curso o prazo legal conferido aos executados para pagamento voluntário do débito ou apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. À petição de ID 236115347, o exequente alega, em síntese, que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros do primeiro executado, por meio do sistema SISBAJUD, vêm sendo infrutíferas em outras execuções.
Afirma, ainda, que tomou conhecimento de suposta manobra do referido executado para alienar seus bens a terceiros com o propósito de frustrar credores, mantendo em seu nome apenas um único imóvel residencial.
Alega, outrossim, que o único bem atualmente registrado em nome do primeiro executado, sem restrições judiciais, consiste em 50% do imóvel situado no Setor E Sul, QSE 06, Casa 35, Taguatinga Sul/DF, conforme matrícula n.º 50.775, R.19, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujo valor de mercado, segundo estima, alcança R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), sendo, portanto, a fração ideal de propriedade do executado avaliada em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Diante do alegado risco de dilapidação patrimonial e da urgência que reputa presente, o exequente requer, com fundamento no art. 300 do CPC, inaudita altera pars, o deferimento da penhora da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel indicado, dispensando, desde logo, as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Todavia, verifica-se que o documento apresentado aos autos não constitui certidão de matrícula em sentido técnico e jurídico, mas apenas cópia para simples consulta, o que impede, neste momento, a análise do pedido de indisponibilidade do bem formulado em sede de tutela de urgência.
Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito e a adequada análise do pleito, intime-se o exequente para que junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel apontado, expedida pelo cartório competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo legal para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de embargos à execução pelos executados.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WENDEL VALENTE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WENDEL VALENTE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
-
06/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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