TJDFT - 0727063-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/09/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:50
Outras decisões
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31/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:58
Publicado Ata em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0727063-87.2024.8.07.0020 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação REQUERENTE: MARCIA VANIA SILVERIO PERFEITO REQUERIDO: VANIA MARCIA SILVERIO PERFEITO ATA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Em 8 de maio de 2025, às 14h30, iniciou-se a videoconferência realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021, de 18 de janeiro de 2021, nesta cidade de Águas Claras/DF, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
DANIEL MESQUITA GUERRA, comigo, escrevente ao final declarada, foi determinada a abertura da audiência nos autos em epígrafe, tendo as partes e o Ministério Público, quando atuante, concordado com a realização da audiência por meio virtual.
Feito o pregão, a ele responderam: a Requerente, Márcia Vânia Silvério Perfeito (CPF: *54.***.*90-97), acompanhada com seu advogado, Dr.
Paulo Celio Pereira da Silva (OAB/DF 68340) e a Interditanda, Vânia Márcia Silvério Perfeito (CPF: *54.***.*65-68).
Presente o Promotor de Justiça, Dr.
Marco Túlio do Prado e Paulo.
Abertos os trabalhos, foi interrogada a interditanda Vânia Márcia Silvério Perfeito.
A entrevista foi gravada e será juntada aos autos posteriormente.
A parte autora e o Ministério Público requereram a realização de perícia, tendo em vista o conteúdo da entrevista realizada.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Nomeio um defensor público em atuação em Águas Claras para atuar na condição de curador especial.
Dê-se vista à Defensoria Pública pelo prazo de 15 dias, para apresentar impugnação.
Apresentada impugnação por negativa geral, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos conclusos para nomeação de perito.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo a consignar, às 14h45 foi encerrado o presente termo, lido e confirmado pelas partes e pelo Ministério Público depois de digitado por mim, Liliane Rodrigues Franco, Secretária de Audiência.
A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência das partes e do Ministério Público, quando atuante.
Juiz de Direito: -
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:23
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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08/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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06/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 221616910, pp. 01/16, 221616924, p. 01, 221616930, pp. 01/03) e do parecer do Ministério Público (Id. 231412459, pp. 01/02), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a) neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 08 de maio de 2025, às 15h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmYThiNTgtNjY2ZC00M2MzLWI0OTktNTcwNDZhMWE1MWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224ebf85f7-b0a5-4b58-9f57-4f4d6211787a%22%7d Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:45
Outras decisões
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03/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:06
Outras decisões
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14/03/2025 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA VANIA SILVERIO PERFEITO - CPF: *54.***.*90-97 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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