TJDFT - 0707089-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707089-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS ALVES FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA MATHEUS ALVES FREITAS ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento de Id Num. 167476856 , págs. 15/17, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica o valor da dívida original, sem encargos, deduz o valor das parcelas pagas desde o início do contrato.
Sobre o valor encontrado, incide correção monetária pelo INPC.
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
No caso, a parte considerou que as parcelas pagas de cada contrato consistia em pagamento integral da quantia originalmente tomada, ou seja, a parte não considerou que, em cada parcela, incidiriam juros contratados.
O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada.
Ocorre não ser este o escopo da Lei.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 16:04:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ALVES FREITAS - CPF: *18.***.*32-01 (REQUERENTE).
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09/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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