TJDFT - 0709276-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709276-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS MOTA CRUVINEL EXECUTADO: LSB PREMOLDADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 194602707.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de diligências de busca patrimonial, expedição de certidões para medidas coercitivas indiretas (ID. 235354542).
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 235354542.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:39
Outras decisões
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14/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709276-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS MOTA CRUVINEL EXECUTADO: LSB PREMOLDADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:39
Outras decisões
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01/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RUBENS MOTA CRUVINEL em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709276-16.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RUBENS MOTA CRUVINEL Requerido: LSB PREMOLDADO LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:15
Outras decisões
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23/10/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709276-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MOTA CRUVINEL REVEL: LSB PREMOLDADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença.
Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte recolher as custas processuais da fase executiva.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709276-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS MOTA CRUVINEL REVEL: LSB PREMOLDADO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
04/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 06:53
Recebidos os autos
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03/09/2023 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de RUBENS MOTA CRUVINEL em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0709276-16.2022.8.07.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : RUBENS MOTA CRUVINEL Requerido : LSB PREMOLDADO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por RUBENS MOTA CRUVINEL contra LBS PREMOLDADO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que firmou contrato com a ré para a confecção de uma laje para o piso de sua quitinete, com o fornecimento dos materiais de construção.
Esclarece que efetuou o pagamento total do preço no valor de R$ 5.600,00, porém a ré não entregou os materiais no prazo ajustado.
Aduz que o pedreiro e o ajudante que contratou para fazer a laje ficaram parados durante cinco dias, em que a ré prometia entregar os materiais e não cumpria, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.100,00 aos dois profissionais relativos a esses dias que não foram trabalhados por culpa da ré.
Requer, ao final, a resolução do contrato e a restituição da quantia de R$ 2.600,00, pois houve a parcial devolução do total pago.
Postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.100,00 e por danos morais na quantia de R$ 3.000,00.
A ré foi devidamente citada (ID 135200302).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não foi viável, diante da ausência da ré (ID 136263390).
O prazo para a ré apresentar contestação transcorreu sem manifestação.
Em decisão de ID 141091449, foi decretada a revelia da ré, com a determinação de conclusão dos autos para julgamento.
Por meio do despacho de ID 145528217, foi determinado ao autor juntar cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a ré.
O autor juntou petição e documentos (IDs 146276905, 146276906 e 146276907).
A ré compareceu ao processo e apresentou petição em que suscitou preliminares de litispendência com os processos 07002708-31-2022.8.07.0007, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, e 0705613-59.2022.8.07.0020, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Arguiu também preliminar de nulidade da citação e requereu a devolução do prazo para apresentar contestação (ID 147432829).
Juntou, ainda, documentos.
Intimado a se manifestar (ID 148017974), o autor juntou a petição de ID 150800381.
Em decisão de ID 151326015, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Por meio do despacho de ID 160368071, foi determinado à ré que anexasse seus atos constitutivos aos autos, o que foi cumprido com a juntada da documentação de ID 162063653. É o relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que, somado a ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A preliminar de nulidade de citação não merece guarida.
Veja-se que a certidão de ID 135200320 demonstra que a citação foi realizada via “whatsapp” no número (61) 99842-2827, tendo o preposto que recebeu a citação declarado ser administrador da empresa ré.
Acrescente-se que na procuração juntada na ID 162063655, após a ré comparecer espontaneamente aos autos, consta como um de seus contatos é exatamente o mesmo número (61) 99842-2827.
Diante desse quadro fático, é válida a citação por força da aplicação da teoria da aparência.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade de citação.
Com relação à alegação de litispendência, observa-se que os dois processos mencionados pela ré, 07002708-31-2022.8.07.0007, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, e 0705613-59.2022.8.07.0020, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, já foram extintos sem resolução de mérito, de modo que não há falar em litispendência, mas em coisa julgada formal, que não impede a repropositura da demanda.
Não cabe aqui cogitar de prevenção, na medida em que a regra do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil somente é aplicável a juízos com idêntica jurisdição, hipótese distinta da dos autos.
Com efeito, os processos acima mencionados foram ajuizados perante os Juizados Especiais, os quais possuem rito sumaríssimo, pautado na oralidade, na informalidade e na celeridade, sendo uma faculdade do autor a escolha por esse juízo, nos termos do§ 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
Logo, uma vez extintas sem exame do mérito as ações propostas no Juizado Especial, o ajuizamento de nova ação perante o juízo cível comum não implica violação ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT, “in verbis”: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DO QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO.
COBRANÇA.
RITO ESPECIAL.
JUIZADO.
DESISTÊNCIA.
PROPOSITURA.
NOVA AÇÃO.
JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DA PARTE. 1.
Os Juizados Especiais são pautados pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95. 2.
Uma vez proposta ação junto à Juizado Especial e ocorrendo a desistência homologada por sentença, a propositura de nova ação com o mesmo objeto junto à Justiça Comum é faculdade conferida à parte requerente.3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara Cível de Taguatinga”. (Acórdão 1199207, 07102528820198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de litispendência, bem como não reconheço a existência de prevenção.
No mérito, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de qualquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com os documentos juntados com a petição inicial que comprovam a existência do contrato de prestação de serviço com fornecimento de materiais entre as partes, o inadimplemento por parte da ré e a ocorrência de danos materiais com a contratação de profissionais.
Logo, configurado o inadimplemento por parte do requerido, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que o autor optou por exigir o cumprimento do contrato e a restituição dos valores pagos, no que deve ser atendido, com a devolução do valor de R$ 2.600,00, tal como postulado na inicial.
Da mesma forma, devem ser indenizados os danos materiais, relativos à contratação de um pedreiro e de um ajudante que ficaram cinco dias sem trabalhar, enquanto aguardavam a ré entregar os materiais de construção.
O recibo de ID 126043869 comprova a despesa no valor de R$ 1.100,00 com a contratação desses profissionais, da qual o autor deve também ser reembolsado.
T Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à autora, pois não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com a parte autora.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o não cumprimento de obrigações previstas em contrato.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir do não cumprimento de uma obrigação.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de ter enfrentado problemas referentes ao inadimplemento de uma obrigação estipulada em contrato, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de obrigações previstas em lei pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e decreto a resolução do contrato firmado entre as partes objeto dos autos e condeno o réu a restituir ao autor o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pelos danos materiais suportados, a qual deverá ser atualizada pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para o autor e de 75% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao réu pagar 75% desse montante ao advogado do autor e a este pagar 25% dessa verba ao advogado da ré, que atuou no processo, apesar da revelia decretada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 20h25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:34
Outras decisões
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:35
Outras decisões
-
02/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de RUBENS MOTA CRUVINEL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:19
Outras decisões
-
26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
02/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:24
Decretada a revelia
-
05/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:40
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RUBENS MOTA CRUVINEL em 22/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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