TJDFT - 0709067-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709067-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A oitiva da testemunha apresentada pela autora, sua mãe, que estava junto com ela no momento dos fatos, não auxiliaria na resolução da causa, tampouco traria compreensão jurídica diversa acerca dos fatos já apresentados.
Assim, indeferido o pedido de produção de prova oral em audiência.
A parte requerida suscita, em preliminar, a falta de interesse em agir, alegando que a autora deveria ter procurado resolver a questão extrajudicialmente.
Contudo, como oferece contestação e resistência aos pedidos, está presente o interesse processual, pois há pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
A parte autora alega, em síntese, que: a) “na data do dia 07 de janeiro de 2023, adentrou na loja RENNER, ora requerida com o objetivo de adquirir novas peças para o seu guarda-roupas, visto que estava prestes a receber sua filha, que veio a nascer no mês de abril do mesmo ano corrente”; b) “Escolheu algumas peças, dentre elas uma em específico, as levou ao caixa para pagamento, optou pelo pagamento à vista”; c) “A peça em questão que veio a gerar todo este desconforte e exposição estava etiquetada e assinalada na arara com o valor de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), conforme prova em anexo”; d) “Vale frisar que na ocasião a ofendida se encontrava acompanhada por sua mãe (Maria do Socorro de Almeida Fagundes), em virtude de estar grávida, tal motivo não limitou a loja, na figura do vendedor expor e envergonhar a requerente”; e) “O transtorno se deu por conta de que a peça de roupa estava etiquetada com o valor de R$99.90 (noventa e nove reais e noventa e centavos) e para a surpresa da autora ao ser registrada no caixa o valor cobrado foi de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos)”; f) “A autora alertou o funcionário quanto a diferença no valor da peça, tendo em vista que naquela peça estava uma etiqueta com um valor inferior àquele que passou no caixa”; g) “Foi quando o funcionário sugeriu que fosse solicitada a presença da supervisora e a requerente agradeceu e solicitou que a responsável fosse chamada”; h) “Ao chegar, a supervisora soube da situação e informou que o número disposto na etiqueta não correspondia com a numeração da etiqueta interna da referida peça, e que, ao fazer a comparação dos códigos, ela entendeu que não se tratava da etiqueta correta naquele produto”; i) “Com essa informação, a autora questionou a supervisora sobre a aplicação do código de defesa do consumidor tendo em vista não ter culpa da suposta etiquetagem incorreta”; j) “Por sua vez a supervisora informou que por se tratar de uma loja de departamento ela não tinha obrigação de cobrir o valor que estava na etiqueta e que a etiqueta já vem de fábrica e não existia a possibilidade de ter sido colocada por um de seus funcionários erroneamente, entretanto, além disso, informou também que só naquela data já havia lidado com mais de 100 casos como esse e que qualquer pessoa poderia trocar aquela etiqueta com o intuito de pagar um valor inferior no produto, deixando a entender que a autora poderia estar com a intenção de ter vantagem sobre a compra”; l) “Com esse retorno, a ofendida se sentindo completamente envergonhada por passar por aquele constrangimento, perguntou à supervisora se ela estaria insinuando uma suposta troca efetuada por ela com o fim de se apropriar de coisa por valor diverso, porém se quem foi respondida; m) “A supervisora, muito rude e exaltada, informou que caso a ofendida quisesse, tirasse foto das etiquetas externa e interna do produto e procurasse os seus direitos, pois ela não alteraria o valor no sistema”; n) “A ofendida, então, solicitou a negativa na prestação do atendimento por escrito, e a supervisora, ainda sem querer se identificar, informou que não faria”; o) “Ao ser solicitada novamente a negativa por escrito, a supervisora virou as costas e ao ser questionada sobre o seu nome completo informou apenas que se chamava ‘’Adriana’’ e continuou a andar deixando ali a ofendida sem respostas, sem a solução do problema e constrangida em meio a tantas pessoas que ali estavam”.
Em razão desses fatos, afirma que possui direito a ser restituída do valor pago a maior, referente à diferença entre o preço da etiqueta e o valor cobrado no caixa e pago pela autora, bem como a indenização em razão dos danos morais sofridos.
No presente caso, tenho que a parte requerida soube do valor correto no momento em que estava no caixa, razão pela qual poderia ter desistido da compra.
Além disso, a diferença entre o valor que constava na etiqueta e o valor cobrado, de apenas R$20,00, não foi tão elevada que a tivesse feito desistir da compra.
Como soube do valor correto e, mesmo assim, realizou a compra, não faz jus à restituição do valor pleiteado (R$20,00).
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, o fato de ter sido a supervisora chamada para resolver a questão e o fato de ter dito que estava havendo situações de troca de etiqueta por consumidores para pagarem valor a menor, como alega a demandante, não quer disser que estivesse se referindo à autora.
Pelo contrário, poderia estar se referindo que terceiro provavelmente trocou o valor da etiqueta e, por isso, a autora foi induzida em erro.
Além disso, mesmo analisando todas as afirmações da autora e tomando-as como verdadeiras, tenho que a situação ocorrida se revela como um grande dissabor e aborrecimento, mas que não é capaz de gerar dano moral indenizável.
A esse respeito, a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSTRANGIMENTO EM SUPERMERCADO DECORRENTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIVERGÊNCIA DE PREÇO DE PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O tumulto em caixa de supermercado em face da divergência de preço de produto, ainda que presenciada pelos demais clientes, e mesmo que decorrente da ausência de tato dos funcionários da ré para lidar com sua clientela, constitui fato corriqueiro que não é alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de romper o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária. 2.
Sentença reformada.” (Acórdão 326097, 20070710131163ACJ, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2008, publicado no DJE: 22/10/2008.
Pág.: 251) Portanto, tenho que o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
07/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709067-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO A parte autora BARBARA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES solicitou designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha (ID nº 166905610).
Na réplica juntada no ID nº 167185318, a parte autora BARBARA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES arrolou como testemunha Maria do Socorro de Almeida Fagundes.
Em análise atenta aos autos, verifico que a senhora Maria do Socorro de Almeida Fagundes é sua genitora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte autora no ID nº 166905610, porquanto a testemunha arrolada na petição de ID nº 167185318 - Pág. 3, enquadra-se nas restrições descritas no artigo 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:19
Outras decisões
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02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:16
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:16
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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