TJDFT - 0718694-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 22:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 06:52
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718694-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE MOTA MENDES REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA WALLACE MOTA MENDES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da TIM S/A, partes qualificadas nos autos, aduzindo ter realizado contrato com a ré em abril de 2024 para a prestação de serviços de telefonia, TIM Fibra 500 Mega Premium, com a contratação dos serviços de streaming MAX e Paramount e de música Deezer, pelo importe mensal de R$ 107,00.
Salienta que, mesmo estando em dia com o pagamento das faturas, a demandada suspendeu os serviços de filmes e música.
Aduz, ainda, que a ré realizou cobranças indevidas na fatura de prestação de serviços nos meses de julho e agosto de 2024 e que para solucionar esse problema teve eu ligar treze vezes para o atendimento ao cliente mas, mesmo assim, não houve solução.
Aduz que os fatos acima geraram prejuízos de ordem moral.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização e à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A ré apresentou contestação (ID 226219706) aduzindo não ter praticado nenhuma irregularidade laborando nos termos do que fora contratado entre as partes e que os fatos, por si só, não são suficientes para que se configura os danos morais pleiteados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (ID 226219711), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A relação havida entre as partes é de consumo, considerando que as partes se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como prestadora de serviços, e sendo o autor seu destinatário final.
Assim, ao caso em análise, aplicam-se as regras consumeristas e diante da verossimilhança das alegações da parte autora e, ainda, em razão de sua hipossuficiência em relação à ré, inverto o ônus probatório quanto a correta prestação dos serviços.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao contrato existente entre as partes tendo a ré aduzido apenas a regularidade na prestação dos serviços, não comprovando, contudo e de forma efetiva, a sua correção no sentido de afastar as alegações do autor, não cumprindo, dessa forma, seu ônus previsto no Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo veracidade a alegação do autor quanto aos problemas descritos na exordial.
No entanto, o mesmo não ocorre com o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque a simples cobrança indevida ou falha na prestação dos serviços, por si só, não é suficiente para concluir que a parte autora tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo aos atributos de sua personalidade, fazendo-se necessária a demonstração do dano alegado ou, ao menos, indícios dele, o que não se verifica nos autos.
No caso em análise, o dano moral não pode ser presumido, sendo imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a alegada conduta indevida/ilícita da empresa ré e o dano alegado, especialmente no que se refere aos danos que o autor alega ter suportado em decorrência de cobrança indevida e de eventual demora na solução do problema, não bastando, para tanto, a mera alegação de que sofreu danos morais.
Deve-se ressaltar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima de sinta diminuída em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimento do dia a dia, não devendo ser banalizado o instituto jurídico constitucional previsto nos incisos V e X do artigo 5º. É compreensível que a situação tenha causado frustração no requerente, mas não a ponto de configurar situação passível de gerar a indenização pleiteada.
Quando a devolução em dobro pleiteada, não verifico má-fé da empresa ré na cobrança dos valores e, portanto, incabível a sua incidência.
Rejeito, ainda, o pedido de emissão de faturas pleiteado na peça de ingresso, posto que não há necessidade de provimento judicial para a sua extração diretamente no site da empresa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a cobrança excedente de R$ 65,48 (sessenta cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, condenar a ré ao pagamento do referido valor devidamente atualizado pelo IPCA desde 20.12.2024 acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, a manter os serviços de streaming Paramount e Max vinculados ao contrato firmado entre as partes, observando-se suas condições e valores, observando-se o contrato formalizado entre as partes.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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11/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2025 12:28
Decorrido prazo de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0029-12 (REQUERIDO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/03/2025 08:34
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES - CPF: *42.***.*48-79 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TIM S A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:37
Decorrido prazo de WALLACE MOTA MENDES - CPF: *42.***.*48-79 (REQUERENTE) em 27/02/2025.
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26/02/2025 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2025 08:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Outras decisões
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18/12/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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