TJDFT - 0707137-22.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0707137-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES, formulado pela Defesa.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 235827395). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença de alguns dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato que decretou a segregação cautelar.
Compulsando os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 12/04/2025, pelo descumprindo de medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas (autos 0705400-81.2025.8.07.0009), bem como pela prática do crime previsto no art. 150,§ 1º do Código Penal.
Com efeito, como bem salientado na decisão que decretou a prisão preventiva, é de se notar que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por este Juízo não foram suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima, conquanto mesmo determinado o afastamento do requerente do lar, este desobedeceu deliberadamente à ordem judicial vigente ao permanecer na residência da vítima, contra a vontade dela.
Esse cenário, indubitavelmente, deixa patente a atualidade das condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos.
Em casos assemelhados, o C.
TJDFT tem se pronunciado pela manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado, a fim de garantir sua execução (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, e agrediu a ofendida com uma faca, causando-lhe lesões, situação que indica sua periculosidade e demonstra que está a merecer maior rigor da justiça. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada” (Processo 07051889220228070000 - (0705188-92.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Publicado no PJe: 19/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei Ademais, verifico que as argumentações trazidas pela Defesa não sobrepujam o cenário fático avistado no decreto de prisão, o qual se escorou em fatos concretos que demonstraram a necessidade de segregação cautelar do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Exaurida a utilidade deste feito, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/05/2025 18:56
Mantida a prisão preventida
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16/05/2025 18:56
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO MENDES - CPF: *54.***.*51-34 (REQUERENTE)
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15/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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15/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
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13/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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13/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/05/2025 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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