TJDFT - 0791738-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0791738-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILSON CARLOS XAVIER BOTELHO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de GILSON CARLOS XAVIER BOTELHO, já qualificado, imputando-lhe a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 147-A do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, em síntese, "Entre 08 de fevereiro e 28 de abril de 2024, em Brasília/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, perseguiu a vítima Em segredo de justiça, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 18:20 h, a vítima LUCIO estava com o seu veículo, um Volvo XC 60 de placa SSF 4C13, no estacionamento da SQS 214 em frente ao bloco I, aguardando o seu filho descer.
Enquanto a vítima esperava, o seu dispositivo celular, um Samsung Galaxy modelo S23, começou a emitir um alerta sonoro.
Ao visualizar a tela do dispositivo, LUCIO recebeu uma mensagem emitida pelo aparelho informando que havia uma “TAG” desconhecida o seguindo.
Na tela do dispositivo perguntava se a “TAG” era conhecida ou se desejava que a “TAG” emitisse um alerta sonoro a fim de que fosse localizada.
Uma vez que a “TAG” não era de sua propriedade, LUCIO pediu para que fosse emitido um alerta sonoro a fim de encontrá-la.
A vítima, então, localizou o dispositivo na placa traseira do seu veículo, a qual foi fixada com adesivo dupla face.
Tratava-se de uma AirTag da Apple, dispositivo utilizado para rastreamento de objetos.
A vítima, então, removeu a bateria do dispositivo, a fim de que o rastreamento do seu veículo fosse cessado.
Nesse momento, a vítima desconfiou de que o dispositivo pudesse ter sido implantado por seu vizinho, o denunciado GILSON CARLOS XAVIER BOTELHO, uma vez que já teve desavenças com ele no passado.
Desta forma, LUCIO solicitou à administração do edifício em que reside, na SQS 114 Bloco H, que as gravações contendo as imagens da garagem interna do edifício, mais especificamente as imagens da vaga onde o seu veículo fica estacionado, fossem analisadas.
LUCIO então visualizou nas gravações que, no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta das 22:31 h (conforme dados do sistema de monitoramento), o seu vizinho, o denunciado GILSON, se aproximou do veículo da vítima, que estava estacionado, e foi até a parte traseira do carro, ali permanecendo por aproximadamente trinta segundos, indo embora em seguida (v. arquivos de vídeo ID 214256943 e 214256944).
A vítima LUCIO, então, realizou diligências para descobrir quem seria o proprietário daquela AirTag, obtendo a informação de que o número de série daquele dispositivo era HGGFPZ48P0GV e que o final do telefone do proprietário era 9557, sendo que o número de telefone do denunciado GILSON é (61) 99559-9557, evidenciando-se que a AirTag é de propriedade do DENUNCIADO e que foi ele quem a colocou no veículo da vítima, a fim de rastreá-lo.
Insta consignar que o DENUNCIADO enviou uma notificação extrajudicial à vítima solicitando a devolução da mencionada AirTag (ID 214257517).
Por sua vez, no dia 28 de abril de 2024, a vítima LUCIO foi ao cinema do Shopping Pier 21 com sua namorada e, após o filme, foi para a casa dela.
Quando chegou, desceu do veículo e viu na parte traseira do automóvel um estrago causado por tinta vermelha.
LUCIO então retornou ao Pier 21 e foi até a garagem onde havia estacionado seu veículo.
Na vaga, havia a mesma tinta vermelha, o que indicava que a situação ocorrera ali.
Após narrar os fatos ao responsável pelo estacionamento, a vítima obteve acesso as câmeras de segurança do local, visualizando nas imagens o denunciado GILSON passando pelo automóvel, parando, descendo e jogando a tinta no veículo da vítima (ID 214257795, 214257798 e 214257800)”.
O Ministério Público deixou de ofertar os institutos da Lei 9.099/95 ao acusado, uma vez que ele não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios - ID 218757086.
O acusado foi regularmente citado – ID 218757086.
Em audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, após apresentação da defesa prévia, a denúncia foi recebida e foi realizada a oitiva da vítima Lúcio Mendes Frota Neto.
Na mesma assentada, foi deferida a habilitação da vítima nos autos como assistente de acusação – ID 226427331.
No dia 3 de abril de 2025, em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Helder Trindade Rios e realizado o interrogatório do réu - ID 231587399.
A defesa promoveu a juntada de documentos (petição ID 231718214 e seguintes).
O Ministério Público requereu, em alegações finais, a procedência da pretensão punitiva constante da denúncia, com a condenação de Gilson Carlos Xavier Botelho.
Argumentou, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que o acusado perseguiu o ofendido e o perturbou em duas ocasiões distintas, ameaçando sua integridade psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade - ID 232025436.
A assistência à acusação, igualmente, pugnou pela condenação do acusado, assinalando, inclusive, os danos psicológicos sofridos pela vítima em decorrência dos fatos – ID 232624920.
A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta por ausência de reiteração dos atos de perseguição, elementar do tipo penal.
Alegou, ainda, que o conjunto probatório não seria suficiente para basear uma condenação – ID 233588504.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O desenvolvimento do processo foi válido, tendo observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase.
No mérito, a denúncia retrata a prática, pelo acusado, de conduta que, de acordo com a instrução criminal, verificou adequar-se ao tipo penal descrito no art. 147-A do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
No caso, a materialidade e autoria do delito perpetrado em desfavor do ofendido Lúcio encontram-se comprovadas pelas provas juntadas aos autos, notadamente a colheita testemunhal e os arquivos de mídia que acompanham a ocorrência policial n. 1/2024 - DIPO.
A instrução processual, com a oitiva da vítima e da testemunha, revela que o acusado, de fato, perseguiu a vítima.
Veja-se.
Em segredo de justiça, ao ser ouvido em juízo como vítima, relatou que, no dia 9 de fevereiro de 2024, o depoente estava buscando seu filho na 214 sul; que estava no carro aguardando ele descer quando, em determinado momento, começou a receber em seu celular um sinal avisando que havia uma AirTag não reconhecida o acompanhando; que esta mensagem apareceu como um pop-up no celular e perguntou se o depoente reconhecia a AirTag ou queria que a tag emitisse um alerta sonoro; que não entendeu aquilo e clicou para emitir o sinal sonoro, um bipe; que, nisso, o filho do depoente chegou e ambos começaram a procurar no carro de onde vinha aquele barulho de bipe; que, por fim, o depoente encontrou uma AirTag colada com dupla face atrás da placa traseira do seu veículo; que, naquele momento, o depoente ficou estarrecido, sem entender o que estava acontecendo; depois, o depoente conseguiu pensar melhor e lhe veio à cabeça a possibilidade de o acusado Gilson ter colocado, em razão de o depoente o conhecer há mais de trinta anos e saber do histórico dele; que o depoente ficou instigado em saber essa autoria; que, no dia seguinte, o depoente pediu ao síndico as imagens da câmera de segurança da garagem do condomínio; que identificou que o Gilson, na noite do dia anterior (8 de fevereiro – quinta-feira), chega de carro, atravessa a garagem e vai até a traseira do carro do depoente, e lá permanece alguns segundos e depois olha alguma coisa no celular, parecendo confirmar alguma coisa e vai embora; que, em seguida, o depoente pesquisou na internet e descobriu que é possível identificar a propriedade de uma AirTag encostando-a num iPhone; que, então, o depoente foi até um amigo que tem iPhone e encostou a AirTag, sendo possível verificar que ela estava vinculada ao número de telefone do Gilson (final 9559); que o depoente encaminhou os prints de tela e filmagens para a polícia, para o registro da ocorrência; que, em 05/04, o depoente recebe uma notificação extrajudicial do Gilson solicitando que o depoente devolvesse a AirTag para ele; que o depoente aditou a ocorrência para incluir essa informação e entregou a AirTag ao policial; que avisou o Gilson que a AirTag estava na delegacia; que, no dia 28/04/2024, um domingo à noite, o depoente foi ao cinema do Pier 21 com sua namorada e deixou seu carro no estacionamento; que, após o filme, foi deixar sua namorada em casa, quando verificou que, atrás do seu carro, havia uma mancha vermelha; que o carro do depoente tinha apenas seis meses de uso e era branco; que o depoente, inicialmente, pensou que fosse sangue, mas quando chegou perto percebeu que era tinta automotiva; que o depoente voltou ao Pier 21, chamou o responsável pelo estacionamento pago, e foram para a vaga onde havia estacionado; que havia tinta no chão e na parede; que nas câmeras de segurança, foi possível verificar que o Gilson passa de carro pela contramão dentro do estacionamento, acha o carro do depoente, faz o retorno, para o carro um pouco mais afastado, sai correndo, vai atrás do carro do depoente, joga algo atrás do carro, sai correndo e depois sai às pressas do estacionamento; que isso tudo foi segundos antes de o depoente chegar no estacionamento; que, inclusive, é possível ver que o Gilson deixa cair o ticket quando passa pela cancela, e sai do carro para pegá-lo, tudo foi filmado; que o depoente é médico e já viveu situações altamente estressantes, mas que nada se compara a isso; que depois dessa situação com o Gilson, o depoente desenvolveu sintomas severos de ansiedade; que sua paz foi roubada, voltar pra casa virou um caos; que sair de carro e parar em qualquer estacionamento, shopping, restaurante, tudo virou um caos; que o depoente precisou fazer tratamento psiquiátrico em virtude disso, que ficou em licença psiquiátrica; que precisou tomar remédios para controle de ansiedade e toma até hoje; que foi uma escalada de desespero e stress; que, em setembro de 2024, o depoente ainda localizou um rastreador em seu carro, com chip de telefone e microfone, ao lado da placa do carro do depoente; que, quanto a este fato, o depoente não conseguiu associar o número de telefone; que o depoente está aguardando o desenrolar da ação penal para tomar providências no âmbito cível; que o depoente precisou instalar uma câmera de segurança em sua vaga de garagem, na época; que gastou mais de 1.200 reais com isso; que, na sequência, foi impelido a mudar de endereço, precisando assumir um aluguel mais caro por isso; que o acusado entregou a notificação extrajudicial para devolução da AirTag por Whatsapp e também por debaixo da porta, pois Gilson mora com a mãe, num apartamento na mesma prumada do apartamento onde o depoente morava, inclusive eles compartilhavam o mesmo elevador; que, às perguntas da defesa, esclareceu que, no dia que viu a AirTag em seu carro, retirou-a de seu carro, tirou a bateria dela e relatou os fatos à polícia; que, quando o Gilson pediu a AirTag de volta, o depoente a deixou na delegacia; que o depoente esclareceu que pensou logo no Gilson quando viu a AirTag no carro porque o Gilson é um ex-melhor amigo do depoente; que eles tiveram uma amizade por quase 30 anos, cresceram na mesma quadra na 114 Sul; que no final de 2021, no dia 3 de dezembro de 2021, Gilson encontrou a ex-mulher do depoente no aniversário dela e começou a caluniar e difamar o depoente; que o depoente tomou conhecimento disso, através da filha mais nova de sua ex-mulher, que viu a mãe chegar aos prantos do aniversário e contou o que o Gilson havia dito; que o depoente ficou revoltado; que, no mesmo dia, o depoente mandou três áudios para o Gilson, pedindo para que ele se afastasse e o Gilson respondeu inferindo que a ex-mulher do depoente estava mentindo; que, a partir de então, o depoente o bloqueou de todas as redes sociais e recomendou que sua ex-esposa fizesse o mesmo; que, alguns meses depois, Gilson fez a mesma coisa com uma namorada do depoente na época, difamando e caluniando o depoente pelas costas mais uma vez; que, na época, não tomou nenhuma providência porque não imaginava que a coisa fosse escalonar; que o depoente não sabe explicar por que Gilson colocou a AirTag no carro do depoente e não entende os motivos que o levaram a fazer isso; que o acusado não chegou a ameaçar o depoente, nem foi agressivo; que, em relação ao evento no estacionamento do Pier 21, foi possível ver nas filmagens que, por pouco, o depoente e o acusado não se “cruzaram” no estacionamento porque o depoente estava realizando o pagamento do estacionamento quando o acusado se dirigiu ao carro do depoente; que o depoente identificou a presença de um segundo rastreador em seu carro, mas que não levou este episódio ao conhecimento da polícia; que danificou o rastreador, tirou bateria e o deixou guardado em seu local de trabalho; que não levou o episódio ao conhecimento das autoridades porque não tinha provas; que acabou citando o episódio porque é mais um agravamento, mas não há filmagens desse fato; às perguntas do juízo, disse que não sabe o porquê de Gilson ter difamado o depoente para sua ex-esposa e ex-namorada, que foi uma atitude completamente fora de propósito.
A testemunha Helder Trindade Rios, policial civil, afirmou, em juízo, que se recorda dos fatos; que se trata de uma ocorrência que foi registrada como crime de perseguição, onde o suposto autor já estava qualificado, então a participação do depoente no caso foi entrevistar o Gilson na delegacia; que o depoente não se recorda de ter recebido a AirTag na delegacia (provavelmente deve ter sido recebido pelo cartório); que, quando foi ouvido na delegacia, o Gilson disse que a AirTag estava presa à coleira do seu gato, o qual fugiu e o Gilson estava a sua procura e quando o Gilson passava próximo do veículo do comunicante, ele recebia um sinal desse dispositivo para seu aparelho celular e passava a procurar o dispositivo naquele local; que essa seria a razão de o Gilson estar próximo ao carro do comunicante; que o Gilson admitiu que a AirTag era dele, mas não admitiu que colocou a AirTag no carro da vítima, disse que a AirTag foi parar lá coincidentemente por conta do gato; que o depoente não tomou conhecimento do fato da tinta ser jogada no carro da vítima no estacionamento do Pier 21; que o depoente não lembra de ter conversado com a vítima Lúcio; que lembra do réu Gilson dizer que o dispositivo estava próximo à roda.
Gilson afirmou, em seu interrogatório, que conhece Lúcio há mais de trinta anos e ele era o melhor amigo do interrogando; que, no passado, houve um período em que ficaram sem se falar, entre 2009 e 2011, mas que depois voltaram a falar novamente; que, em 2020, o Lúcio estava separado da então esposa, a qual disse ao acusado que ela e o Lúcio permaneciam namorando, embora morando em casas separadas; que, posteriormente, por ocasião de um evento em um haras, encontrou Lúcio acompanhado de outra pessoa; que, num evento no dia 4 de dezembro de 2021 (aniversário da ex-esposa do Lúcio), o interrogando falou para ela, quando perguntado sobre o Lúcio, que ela deveria seguir a vida; que, no dia seguinte, Lúcio mandou mensagem para o interrogando, que não respondeu; que, em 9 de dezembro de 2022, encontrou o Lúcio no Chicago, oportunidade em que Lúcio lhe disse que precisavam conversar, mas Lúcio não o procurou; que, no início de 2023, Lúcio mudou-se para o prédio do interrogando; que chegaram a se encontrar algumas vezes no elevador e tudo correu normalmente; que o interrogando, em outubro de 2023, comprou duas “AirTags”, para colocar em seus animais de estimação.; que as “AirTags” não são rastreadores, mas, sim, localizadores; que uma das AirTag estava no gato do interrogando, o qual desce sozinho e, às vezes, vai para a garagem; que, num determinado dia, o interrogando verificou que a AirTag não estava mais no gato e viu pelo celular que a AirTag estava próxima do carro do Lúcio (cuja vaga fica ao lado da vaga do interrogando); que o interrogando procurou a AirTag próximo ao carro do Lúcio, na parte de trás do carro, se ajoelhou, sem nem encostar no carro; que não conseguiu localizar a AirTag, se levantou e foi embora; que, em nenhum momento, negou que a AirTag pertencia a ele; que, quando foi ouvido na delegacia, questionou sobre a localização da AirTag, sendo informado que estava com o Lúcio; que requereu a AirTag por meio de uma notificação extrajudicial, colocando-a embaixo da porta do apartamento em que Lúcio morava e também encaminhando por Whatsapp; que nunca teve problemas com o Lúcio; que, inclusive, nunca deixou de pagar um empréstimo que havia pegado com ele; que não tem nenhum sentimento negativo em relação ao Lúcio; que, no dia 28/04, o interrogando foi assistir um filme no Pier 21, local que frequenta muito; que, quando estava indo embora, viu o carro do Lúcio e resolveu escrever um bilhete para ele, deixando no vidro do carro; que se tratava de uma brincadeira; que o depoente não viu tinta vermelha nessa ocasião, até porque os dois são parecidos no sentido de gostarem de carro e cuidarem de seus carros, de modo que o interrogando sabe que isso seria chato para o Lúcio; que, mesmo sem estar falando com o Lúcio na ocasião, o interrogando resolveu deixar um bilhete para o Lúcio porque tinha uma amizade de 26 anos com ele, que o considerava um irmão; que Lúcio se mudou do prédio em que o interrogando mora; que eles possuem um amigo comum que chegou a dizer para o interrogando que tinha conhecimento de situação de suposta perseguição envolvendo Lúcio e outra pessoa; que o interrogando colocou a tag em seu gato para localizá-lo, para não perdê-lo; que o interrogando não sabe como a AirTag foi parar atrás da placa do carro do Lúcio; que o interrogando colocou a AirTag em seu gato com uma fita de cetim, não usou fita dupla face; que não sabe explicar por que o Lúcio disse que encontrou a airtag com a fita dupla face; que colocou um “gancho”, “case” na AirTag para poder passar a fita de cetim.
Com efeito, a vítima foi firme e coerente ao relatar os fatos.
Informou com detalhes, ao menos, dois episódios de perseguição por parte do acusado: um deles relacionado à detecção de um AirTag (dispositivo localizador), de propriedade do acusado, atrás da placa traseira do carro da vítima; e o outro, noticiando a conduta do acusado dentro do estacionamento do Shopping Píer 21, ao se deslocar até o carro da vítima e jogar tinta vermelha em seu veículo.
Segundo a vítima, no dia 9/2/2024, foi localizado atrás da placa traseira de seu carro um dispositivo AirTag fixado com fita dupla face, cuja propriedade foi identificada como sendo do acusado, porquanto vinculada ao número de celular de Gilson (ID 214256942), oportunidade em que Lúcio fez o registro da ocorrência policial.
Aliás, nesse ponto, vale dizer, o acusado não apenas reconhece, em seu interrogatório, ser o dono do AirTag como confirma, inclusive, que requereu à vítima a restituição do dispositivo via notificação extrajudicial (ID 214257517).
A testemunha Helder, policial civil, ouviu o acusado na delegacia, quando ele relatou que a AirTag estaria presa à coleira do seu gato que fugiu e, por isso, estava à sua procura.
Segundo a testemunha, Gilson narrou que, quando passava próximo ao veículo da vítima, recebia um sinal desse dispositivo para seu aparelho celular, razão pela qual procurava o dispositivo naquele local e que essa seria a razão de o acusado estar próximo ao carro do comunicante.
Afirmou que Gilson admitiu que a AirTag era dele, mas não admitiu que colocou a AirTag no carro da vítima e que a AirTag foi parar lá coincidentemente por conta do gato.
Contudo, em que pese a alegação do acusado, reiterada em juízo, de que o AirTag foi parar acidentalmente no carro da vítima através de seu gato de estimação, que tem por hábito passear nas dependências do bloco em que reside, e portava a referida AirTag em seu pescoço, não há como concluir que a AirTag permaneceria unida ao carro da vítima se não estivesse adequadamente posicionada e fixada.
Não é crível que o gato, com uma AirTag amarrada em seu pescoço por uma fita de cetim, tenha, não apenas acidentalmente passeado pelo carro da vítima, mas também deixado preso ao carro o dispositivo e este, surpreendentemente, teria permanecido vinculado ao carro até sua localização e remoção pela vítima.
Ademais, é possível observar nos arquivos de vídeo juntados aos ID 214256943 e ID 215256944, com gravações da garagem do prédio em que ambos, vítima e acusado, residiam à época dos fatos, obtidas na noite anterior (8/2/2024) em que o AirTag foi localizado no carro da vítima, que o acusado chega de carro, desloca-se até o carro da vítima, permanece algum tempo posicionado próximo à parte traseira do veículo, olha alguma coisa no celular e depois vai embora.
Não se verifica, nas imagens, o acusado procurando a AirTag supostamente perdida por seu gato por toda extensão do carro da vítima, como seria de se esperar de alguém que procura um objeto perdido.
Até mesmo porque a AirTag configura um localizador aproximado, o que motivaria uma busca mais ampla do dispositivo nas proximidades do carro de Lucio.
Nota-se, contudo, que a “busca” do réu fica limitada à parte traseira do automóvel, justamente no local onde, no dia seguinte, a AirTag seria encontrada pela vítima.
Tal fato reforça a ideia de que a AirTag foi posicionada no local, contrariando o relato de Gilson no interrogatório, ao dizer que estava perdida.
No que se refere ao episódio no estacionamento do Shopping Pier 21, em 28/4/2024, o relato da vítima também é firme e coerente.
Lúcio informa que, após deixar sua namorada em casa, observou uma mancha de tinta automotiva vermelha na traseira do seu carro e, ao regressar ao estacionamento, pode perceber a presença da tinta também no chão e na parede da vaga onde havia estacionado (ID 214257511).
Inconformado, requereu ao encarregado do local os vídeos das câmeras de segurança do estacionamento, sendo possível constatar que Gilson, mais uma vez, havia se dirigido ao seu automóvel.
Com efeito, é possível compreender a dinâmica dos acontecimentos no interior do estacionamento do Shopping Pier 21 visualizando as imagens das câmeras de segurança (ID 214257798, ID 214257799, ID 214256278): o acusado passa pelo carro da vítima, retorna pela contramão, estaciona um pouco mais adiante, corre até o carro da vítima, larga algo na parte traseira do veículo e retorna correndo ao próprio carro.
Aliás, vale dizer, é possível visualizar Gilson se abaixar na parte traseira do carro e fazer um movimento rápido com a mão antes de retornar correndo ao seu veículo.
Muito embora o acusado tenha sustentado, em seu interrogatório, a ocorrência de nova coincidência, ao afirmar que estaria no shopping tão somente para ir ao cinema e que apenas deixou um bilhete para a vítima quando se dirigiu ao carro de Lúcio dentro do estacionamento, dizendo tratar-se de uma brincadeira, tal versão não prospera.
Como é cediço, em regra, bilhetes são deixados em locais de fácil visibilidade ao destinatário e, certamente, a parte traseira do carro não oferece essa facilidade.
Além disso, a vítima nada mencionou acerca da existência de qualquer bilhete, fazendo menção, exclusivamente, à tinta vermelha na parte traseira de seu carro.
Outrossim, é inconteste que o acusado tinha pleno conhecimento da perturbação que tal situação causaria ao ofendido caso sua aproximação do carro fosse presenciada por Lúcio.
Do contrário, não teria estacionado longe, bem como ido e voltado correndo ao próprio veículo.
Se, de um lado, há de se reconhecer que Gilson permaneceu no shopping por volta de duas horas, tempo suficiente para a alegada sessão de cinema, por outro, não se pode olvidar da sua intenção de perturbar a vítima e provocar nela algum abalo emocional.
Ainda que houvesse qualquer indício da existência do mencionado bilhete, certo é que também essa conduta, sabidamente, teria o condão de perturbar, abalar psicologicamente Lúcio e invadir sua esfera de privacidade.
De fato, não há como concluir de forma diversa.
O acusado tinha pleno conhecimento da situação pretérita envolvendo a AirTag, inclusive no que tange ao registro da ocorrência, e ainda assim se deslocou até o carro da vítima com a suposta desculpa de deixar um bilhete, segundo ele em tom de “brincadeira”, tendo total consciência da desavença já instalada entre as partes.
Aliás, ambos relataram, em juízo, a existência de animosidades passadas envolvendo os dois ex- amigos.
Em sua oitiva, a vítima fez menção, ainda, a outro episódio envolvendo um segundo rastreador localizado em seu carro.
Nesse caso, todavia, informa que deixou de levar o fato ao conhecimento da autoridade policial porque não conseguiu associar o dispositivo ao número de telefone do acusado.
Por fim, a vítima relata que, após os episódios, passou a ter severos sintomas de ansiedade, precisando, inclusive, submeter-se a tratamento psiquiátrico, o qual perdura até os dias atuais.
Acrescentou, ademais, que sua rotina se tornou um caos, temendo até mesmo ir a restaurantes e shoppings e que precisou instalar câmera de segurança na vaga de garagem que ocupava no prédio em que vítima e acusado moravam.
Conclui, por fim, que os episódios culminaram com sua mudança de endereço.
Nesse contexto, é certo que as condutas do acusado invadiram, incomodaram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe enorme temor e ameaçando-lhe a integridade psicológica.
Como se vê, tal comportamento do acusado obrigou a vítima até a se mudar de residência, buscando fazer cessar a importunação e perseguição.
Em sede de alegações finais, o acusado sustenta a ausência de habitualidade da conduta, o que a tornaria, dessa forma, atípica.
Destaca, ainda, a existência de inconsistências nas provas juntadas aos autos, que teriam se mostrado vagas e imprecisas.
No entanto, analisando os depoimentos prestados, observo que as inconsistências alegadas inexistiram nas provas produzidas judicialmente, não sendo hábeis, pois, para desconstituir a produção de prova existente, a qual aponta para a prática do crime atribuído ao acusado.
Os depoimentos da testemunha e da vítima são coerentes e relatam com clareza a forma como a vítima sentiu-se perturbada com as condutas do réu.
Logo, não há que falar, como alega a defesa, em insuficiência probatória a embasar uma condenação.
A meu sentir, a prova oral produzida nos autos, bem como as imagens de vídeo obtidas a partir dos circuitos de segurança dos estacionamentos, tanto do prédio residencial, quanto do Pier 21, contribuem substancialmente para a elucidação dos fatos, sendo, assim, suficientes para corroborar a versão apresentada pela vítima.
Vale dizer, segundo entendimento das Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal, revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima que, cotejada com os demais elementos de provas, é apta à comprovação da autoria do acusado na prática do crime em questão: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E HARMÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas penas do artigo art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, fixando a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, caput, e § 2º, Letra "b", do Código Penal, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. 2.
O réu, no apelo, pleiteou sua absolvição sob a alegação de que não há provas quanto à materialidade do crime de perseguição.
Arguiu que, no caso concreto, existiriam diversas provas a serem produzidas, tal como oitiva de testemunhas e outras provas documentais hábeis a comprovar a acusação, que a condenação com fundamento apenas na palavra da vítima é extremamente frágil e não atribui a certeza necessária para a condenação.
Alegou que a condenação criminal, em atenção ao princípio da não-culpabilidade ou do estado de inocência, pressupõe a existência de um conjunto de provas incontestes acerca da materialidade e autoria delitivas, o que, definitivamente, não se logrou coligir nos presentes autos.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência probatória acerca da elementar do tipo previsto no caput do art. 147-A do CP relativa à reiteração da conduta ofensiva, aplicável ao caso diante da revogação expressa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais ocasionada pela Lei n. 14.132/2021 e, portanto, que a sentença condenatória seja reformada para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3.
Consta da denúncia que: "(...) No período compreendido entre 17/04/2020 e 05/10/2020, em diversas localidades do Gama/DF, o denunciado, livre e conscientemente, por acinte, perturbou a tranquilidade de HELAINY RAYANE DE ANDRADE.
Conforme restou apurado, a vítima é estudante de Odontologia na faculdade Uniceplac e realizou um tratamento dentário no denunciado no ano de 2019.
Durante o tratamento, ao tomar conhecimento de que teria que pagar pelas próteses dentárias, denunciado não se conformou, iniciou um tumulto na faculdade e teve que ser contido pelos seguranças da instituição.
Após esse fato, o denunciado avistou a vítima no Supermercado Diogo (que é de propriedade do genitor desta) e, a partir daí, passou a frequentar constantemente o estabelecimento a fim de perturbar a vítima, proferindo ameaças em desfavor desta e insistindo que HELAINY terá que atendê-lo na faculdade". 4.
Inicialmente, se esclarece que a revogação do art. 65 da Lei de Contravenções Penais pela Lei 14.132/2021 não implicou em abolitio criminis, pois a mesma lei acrescentou ao Código Penal o art. 147-A para prever o crime de perseguição.
Adequando-se a conduta praticada pelo réu na descrição típica do art. 147-A do Código Penal, caracteriza-se a continuidade normativo-típica, incidente quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 5.
No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 147-A do CP, comprovadas pelo boletim de ocorrência policial nº 4.824/2020-1, Termo de Representação n. 761/2020 - 14ª DP (ID n.40196226) , pelo depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, todos submetidos a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Conforme relatado na sentença: "(...) A vítima HELAINY RAYANE DE ANDRADE (ID-128053154) narrou que VERISCIMO passou a persegui-la após ele ter realizado um tratamento dentário em sua faculdade.
Informou que não foi responsável pelo tratamento do acusado.
Ele morava perto da vítima e conhecia a sua família.
Declarou que ele passou a persegui-la nas dependências da faculdade e no estacionamento da instituição.
Falou ao acusado que ele não era seu paciente e ele deveria procurar a faculdade.
Nessas ocasiões ele xingava e dizia que ela era cúmplice da faculdade.
Ele a amedrontava, xingava e falava que era ex - presidiário.
O acusado falava que iria pegar ela e não iria sobrar nada.
Foram umas quatro ou cinco vezes na faculdade.
Na última ocasião um professor presenciou os fatos, após a faculdade passou a impedir a sua entrada na Instituição.
O acusado passou a esperá-la no estacionamento.
VERISCIMO foi até o mercado de seus pais e começou a falar de seus dentes e do procedimento realizado na faculdade.
O fato foi presenciado por sua genitora.
Ficou muito perturbada e chegou a tentar suicídio em abril de 2020.
Ficava com medo do acusado fazer algo contra ela, tinha medo que se algo acontecesse sua família não a encontrasse.
Faz tratamento com psiquiatra e toma medicação.
Hoje melhorou muito.
Mudou-se para Goiânia.
Tudo em consequência da conduta do acusado".
O Policial Militar que atendeu a ocorrência, declarou em juízo que "foi acionado para atender uma ocorrência de ameaça no mercado Diogo.
Chegando ao local a vítima estava em pânico e falou que tinha muito medo do réu". 7.
O apelante, por sua vez, negou os fatos em juízo, declarando que não foi a vítima quem realizou seu tratamento dentário na faculdade e que não teve qualquer problema com a vítima e a viu em poucas ocasiões. 8.
A divergência entre as versões apresentadas pelo ofensor e pela vítima é solucionada mediante um juízo de ponderação, no qual prevalece aquela que, no caso concreto, gozar de maior credibilidade. 9.
Conforme entendimento das Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal, revela-se satisfatória a prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, dando relevo à palavra da vítima que, cotejada com os demais elementos de provas, é apta à comprovação da autoria do apelante na prática do crime de ameaça descrito na denúncia.
Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Criminal, acórdão n.1380535, DJE 29/10/2021. 10.
Dessa forma, irreparável a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do art. 147-A do Código Penal: "(...) Nesse sentido, verifica-se que o acervo probatório delineado no curso da instrução processual, sobretudo em face do cotejo da prova oral colhida no feito, tanto na fase inquisitorial, quanto perante este Juízo, foram coerentes e harmônicos entre si, narrando com clareza a trajetória dos fatos, revelando, portanto, que o acusado perturbava a tranquilidade da vítima por acinte ou motivo reprovável.
A versão da vítima é corroborada pela versão da informante e do policial ouvido em Juízo". 11.
Portanto, não é caso de absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Comprovada a autoria e a materialidade a condenação deve ser mantida. 12.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
A ementa servirá de acórdão na forma do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642448, 07115567620208070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não merece prosperar a tese de ausência de reiteração das condutas, pois é certo que, ao menos em duas ocasiões, restou demonstrada a perturbação provocada pelas condutas do acusado.
Nesse sentido, aliás, válido se faz registrar o entendimento já esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO.
CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Nos moldes do reconhecido no parecer ministerial, "os fatos do caso ocorreram em junho de 2018, momento em que a aludida contravenção penal de perturbação da tranquilidade ainda não havia sido retirada da Lei das Contravenções Penais (art. 65 do Decreto-Lei n.º3.888/41) pela Lei nº. 14.132/21, que entrou em vigência apenas em 01/04/2021, quando a conduta acabou sendo reinserida no art. 147-A do Código Penal, com a seguinte dicção: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", prática agora também conhecida como stalking" (e-STJ, fl. 196). 3.
Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis.
Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante. 4.
Agravo desprovido.” (AgRg no HC 680.738/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Por todo o exposto, forçoso é o reconhecimento de que a materialidade e a autoria do delito perpetrado em desfavor de Lúcio encontram-se comprovadas pelas provas juntadas nos autos, notadamente a prova testemunhal e as imagens de vídeo colacionadas.
Dessa forma, é certo que as condutas dispostas se amoldam ao tipo descrito no art. 147-A, caput, do Código Penal, pois se deram de forma reiterada, com dolo específico de ameaçar a integridade psicológica da vítima, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado GILSON CARLOS XAVIER BOTELHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
No que diz respeito à culpabilidade do acusado, entendida, nesse momento, como reprovação social que merece, é normal para o caso, porquanto, dolosamente, perseguiu a vítima, ameaçando-lhe a integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, não havendo maiores peculiaridades no caso que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
O acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, decorrentes de condutas praticadas em data anterior aos fatos ora noticiados (autos n. 2011.01.1.082249-3 e n. 2015.14.1.003399-2).
Registro que, em ambos os casos, decorreu o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade das penas e a presente data.
Utilizarei, portanto, as condutas descritas nos autos n. 2011.01.1.082249-3 e n. 2015.14.1.003399-2 nesta primeira fase de aplicação da pena, caracterizando os antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, bem como os antecedentes (condenação n. 2011.01.1.082249-3 e n. 2015.14.1.003399-2), e em atenção ao entendimento consolidado do STJ no que diz respeito ao critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há circunstâncias de diminuição ou aumento da pena.
Torno definitiva, portanto, a pena dosada em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Em atenção ao disposto no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser indicada pelo juízo da VEPEMA.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observância dos pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo da VEPEMA.
No que se refere ao requerimento formulado pela assistência de acusação em sede de alegações finais (ID 232624920) quanto a processamento do delito descrito no art. 163 do CP (dano), esclareço que tal crime somente se processa mediante ação penal privada, cujo prazo decadencial para ajuizamento (6 meses) já se encontrada ultrapassado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
03/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/03/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:46
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/02/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/01/2025 23:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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