TJDFT - 0809783-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
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27/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 18:37
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/06/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:20
Outras decisões
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26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809783-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARICE BATISTA BUCAR REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA DA SILVA REGO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 226599541), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 227213339.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora narra, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário pela parte ré em julho, agosto e setembro de 2024 no valor de R$ 70,96 cada, totalizando R$ 212,88.
Relata que nunca celebrou contrato com a ré que autorizasse qualquer desconto, não reconhecendo a legitimidade e tendo ocorrido sem seu consentimento.
Relata que realizou contato com o INSS e solicitou o imediato cancelamento dos descontos, tendo sido atendida.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 425,76, a título de repetição de indébito em dobro, e de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A princípio deve-se destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível, não se tratando de relação consumerista, motivo pelo qual inaplicável as disposições do CDC.
Não se ignora que eventualmente é possível se reconhecer relação de consumo entre associação e seus associados, contudo, esta hipótese só ocorre quando demonstrado que a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos associados, auferindo lucros, não tendo restado demonstrado essa situação nos autos.
A parte autora informa jamais ter consentido para os descontos, portanto, cabia a parte ré a efetiva demonstração da regular existência do negócio jurídico celebrado com autora no intuito de permitir a realização dos descontos objeto da lide, contudo, não o fez, sendo, inclusive, revel nos autos.
A inexistência de instrumento contratual apto a comprovar o aludido negócio corrobora a narrativa autoral de ausência de autorização para os descontos levados a efeito, sendo devida a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora.
Entretanto, conforme explanado, não restou caracterizada relação consumerista apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada, nos termos do art.42 do CDC, também não sendo caso de hipótese de indébito em dobro como sanção civil (art.940 CC).
Portanto, procedente o pleito de restituição dos valores descontados na forma simples, os quais devem ser atualizados desde o efetivo desconto ocorrido (data de pagamento do benefício à parte autora, o qual ocorre no início do mês seguinte ao de competência).
No que se refere aos danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não há comprovação que tenha ocorrido qualquer outro fato que pudesse ensejar em violação aos direitos de sua personalidade que sejam derivados dos descontos indevidos.
Há de se ressaltar que a situação ocorrida não se reveste de gravidade o suficiente para que possa ser alçada a categoria de ofensa moral, por si só.
Ademais, também não ficou demonstrado que os valores indevidamente descontados teriam comprometido a higidez financeira da requerente, abalando sua capacidade de honrar com suas despesas regulares e comprometendo o mínimo existencial.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a autora, as quantias de R$ 70,96 (julho), R$ 70,96 (agosto), e de R$ 70,96 (setembro) atualizadas monetariamente desde cada desconto (02/08/2024, 03/09/2024 e 02/10/2024, respectivamente) e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLARICE BATISTA BUCAR em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:41
Decretada a revelia
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25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de CLARICE BATISTA BUCAR registrado(a) civilmente como CLARICE BATISTA BUCAR - CPF: *21.***.*80-49 (REQUERENTE)
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29/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CLARICE BATISTA BUCAR em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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