TJDFT - 0700313-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700313-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PONTES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica EDUARDO PONTES DA SILVA, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 18:57:15. -
05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO PONTES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700313-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PONTES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, proposta por EDUARDO PONTES DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas.
Narra o Requerente que possui um veículo financiado junto ao Banco Requerido e que, por um lapso, deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 10, referente ao mês de julho de 2024, permanecendo adimplente com todas as demais parcelas, antes e depois desse período, regularizando a situação no dia 27 de novembro de 2024, sendo a quitação reconhecida pelo Banco, mas que, apesar disso, no dia 7 de dezembro de 2024, foi surpreendido com a presença de um oficial de justiça, portando mandado de busca e apreensão, oriundo do processo nº 0750125-19.2024.8.07.0001.
Afirma que entrou em contato com a central de atendimento do Banco, recebendo a confirmação de que não existiam outras parcelas vencidas, sendo informado que a restituição do veículo seria providenciada imediatamente.
No entanto, a devolução ocorreu somente no início de janeiro de 2025.
Sustenta que a apreensão do automóvel foi irregular por falha do Banco, que não comunicou ao Juízo que processava a ação de busca e apreensão sobre a quitação do débito no dia 27.11.2024.
Em contestação, o Requerido alega incompetência deste Juízo, por entender que a 1ª Vara Cível de Santa Maria-DF seria preventa para analisar a questão, pois foi quem apreciou a ação de busca e apreensão.
No mérito, aduz, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, afirmando não existir falha na prestação de serviço ou ilícito contratual, tampouco danos materiais ou morais indenizáveis.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos contidos na exordial. É o relato do necessário, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A preliminar de incompetência arguida pelo Requerido não merece prosperar.
Conforme o previsto no artigo 3º, §8º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a busca e apreensão é processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
O presente busca apurar suposta falha na prestação de serviços pelo Banco, o que teria ocasionado a apreensão irregular de veículo.
Portanto, trata-se de processo autônomo e independente do procedimento já sentenciado e finalizado, não havendo qualquer dispositivo legal que estabeleça a prevenção da 1ª Vara Cível de Santa Maria-DF para apreciação da demanda.
Não há o que se falar, ainda, sobre reunião dos processos para apreciação em conjunto, pois a ação de busca e apreensão já foi devidamente sentenciada.
Forte nestas razões, rejeito a preliminar de incompetência.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o Requerido é fornecedor de serviço cujo destinatário final é o Requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, e, também, no Código Civil e no Decreto-Lei n.º 911/69, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Incontroverso que o Requerente quitou a parcela de número 10 do financiamento, com os devidos encargos e multa, em 27 de novembro de 2024.
Também inegável, que o veículo foi irregularmente apreendido após a quitação do valor devido, em razão de desídia da Instituição Financeira.
Isso porque, em decorrência da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, incumbia ao Requerido a demonstração de que comunicou na ação de busca e apreensão sobre a quitação da parcela em atraso tão logo realizada a quitação ou, ainda, que havia motivo capaz de justificar a apreensão do veículo do Requerente em 7 de dezembro de 2024 (art. 6º, inciso VIII, CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
O Requerente realizou o pagamento da parcela em atraso no dia 27.11.2024, restando ao Requerido, neste cenário, a obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo em que tramitava o processo de busca e apreensão a quitação do débito e a perda do objeto da demanda.
No entanto, o Banco permaneceu inerte em sua obrigação, permitindo a apreensão judicial do veículo quando passados dez dias do pagamento do valor devido.
Tal atitude é uma ofensa direta aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo a Instituição Financeira responder objetivamente pelos danos suportados pelo Requerente.
No que concerne ao dano material, o Requerido deve responder pelo ressarcimento da quantia despendida com transporte de aplicativo pelo Requerente e sua família, pois permaneceu sem o veículo no período entre os dias 7.12.2024 e 9.1.2025.
O valor foi devidamente comprovado no ID. 222474897, totalizando a quantia de R$ 616,06 (seiscentos e dezesseis reais e seis centavos).
Quanto a restituição da parcela do financiamento paga no período em que ficou sem veículo, não merece amparo.
A parcela do financiamento tem como fato gerador a aquisição do veículo através de um contrato de alienação fiduciária.
O pagamento não está relacionado com a posse ou uso do bem, mas sim com a aquisição de sua propriedade.
Somado a isso, a apreensão, de per si, não é capaz de diminuir o valor do automóvel.
Portanto, não há o que se falar de enriquecimento sem causa do Requerido.
Passo à análise do dano extrapatrimonial.
Entendo que a apreensão irregular e injustificável do veículo, quando passados dez dias da quitação do débito, decorrente de falha de comunicação e organização da Instituição Financeira extrapola os meros aborrecimentos, causando ao Requerente lesão aos seus direitos da personalidade. É o entendimento desta Corte em caso similar: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
DESCABIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO COM A APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
COBRANÇA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
ASTREINTES.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1 .013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal.
II.
Salvo nas hipóteses pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a produção de prova documental com a apelação.
III .
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira que não contabiliza pagamento realizado pelo consumidor e promove cobrança de dívida inexistente.
IV.
Em se tratando de prestações periódicas, o pagamento da última estabelece presunção de quitação das anteriores, segundo o disposto no artigo 322 do Código Civil.
V .
Cobranças indevidas, ajuizamento abusivo de ação de busca e apreensão e negativação irregular em cadastro de inadimplentes violam direitos da personalidade e, por conseguinte, dão respaldo à compensação por dano moral, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00 .
VII.
Atende ao critério da razoabilidade a multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do adimplemento do preceito cominatório.
VIII.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão n.º 1895019, TJ-DF 07178152820228070001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Quanto ao valor da compensação, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pela vítima, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, o poder econômico do lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesada a situação, especialmente o fato de que a extensão dos danos não ultrapassou aqueles normalmente causados em situações desse jaez, fixo a compensação em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que considero suficiente para reparar o dano moral sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o Requerido, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a ressarcir ao Requerente, EDUARDO PONTES DA SILVA, a quantia de R$ 616,06 (seiscentos e dezesseis reais e seis centavos), referente ao dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação; b) condenar o Requerido, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a pagar ao Requerente, EDUARDO PONTES DA SILVA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 6 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação
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23/03/2025 02:27
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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