TJDFT - 0702764-36.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702764-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANDREIA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico que, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 21/08/2025 18:45 -
21/08/2025 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:56
Outras decisões
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08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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04/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702764-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANDREIA DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Verificou-se que a parte autora promoveu, simultaneamente, a distribuição de diversas ações, o que resultou na designação de audiências para o mesmo dia e horário, inviabilizando a presença de seus representantes legais nos atos.
Ressalte-se que a remarcação de audiências compromete a celeridade processual, pois demanda o cancelamento da sessão anteriormente designada, além da necessidade de nova marcação e intimação das partes.
Importa esclarecer que, atualmente, o Sistema PJe agenda até 20 audiências por horário, de acordo com a disponibilidade de salas, preenchendo completamente m horário antes de passar ao seguinte.
Dessa forma, incumbe ao advogado organizar a distribuição de suas ações, a fim de evitar conflitos de agenda e necessidade de novas remarcações.
No caso, ainda, a parte credora juntou procuração com poderes específicos para atuar apenas nos autos 0702642-23.2025.8.07.0012.
Desse modo, intime-se a parte autora desta decisão, assim como para regularizar a procuração.
Se for do interesse da parte credora fica facultada a conversão da presente ação em ação de execução, com a juntada de nova petição, tendo em vista que o artigo 784, inciso X, do CPC dispões que são título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702764-36.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ANDREIA DA SILVA SOUSA DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em tela, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Por fim, quanto à alegação de que os honorários advocatícios encontram-se previstos na convenção condominial, o exequente deverá indicar de forma precisa o trecho e a localização na convenção da fixação dos honorários.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias emende a inicial para: a) esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso; b) indicar de forma expressa o trecho da convenção condominial que prevê a incidência de honorários advocatícios, informando a respectiva página ou cláusula.
Pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2025 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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